O ato de transportar animais, cães principalmente, em moto, configura crime? Cabe multa de trânsito?
Muitos aplaudem e até admiram o transporte de cachorros numa moto.
Foto: Celso JF |
Inclusive, uma famosa marca de motos fez um concurso de fotos, e quem ganhou "foi uma cadelinha", gerando grande repercussão no meio motociclístico
Poderia ser só um descumprimento do regulamento, uma vez que a própria marca já admitiu que o dono da cachorrinha administra a página na rede social. Ou seja, não é sua página pessoal, como exige o regulamento. Ele é o administrador.
Mas não é só isto.
Em tese, a admirada marca praticou apologia ao crime e ao cometimento de infração de trânsito, pois, premiar uma pessoa que expõe seu animal a perigo e comete infração de trânsito, é incentivar outros motociclistas a fazerem o mesmo, achando que é normal, que pode até ganhar prêmios...
E a marca é reincidente na apologia ao cometimento de infração de trânsito, pois, em seus passeios de moto, incentivam os motociclistas a tirarem uma das mãos do guidom (art. 244, VII do CTB), a não manter distância de segurança, etc., tudo para que as pessoas virem suas cabeças para olhar suas motos desfilarem:
Print do Instragram |
Mas é crime transportar animais numa moto?
SIM. É crime.
Previsto no art. 32 da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, com pena de detenção, de três meses a um ano, além de multa. Quando se tratar de cão ou gato, a pena é de reclusão de dois a cinco anos, multa e proibição da guarda. Se houver morte do animal, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
...
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Mas onde está o crime? No mínimo, no termo "maus-tratos"!
E o que vem a ser maus-tratos?
Tomando emprestado o disposto no art. 136 do Código Penal, é o ato de expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua guarda, seja privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis.
Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Assim, salvo melhor interpretação, o ato de transportar um cachorrinho, numa moto, esteja ele com capacete, viseira, bota, numa caixa ou em um baú (o que é pior, acreditem!), configura, em tese, o crime de maus-tratos, previsto na lei de proteção aos animais.
Indene de dúvidas que estará colocando o animal em perigo, uma vez que, na ocorrência de um acidente, poderá ser severamente lesionado ou até vir a morrer.
Portanto, não exponha seu cão, ou filho, como alguns se referem a eles, a perigo. Estará cometendo crime...
Não incentive. Não premie. É apologia ao crime, previsto no art. 287 do Código Penal, com pena de detenção de três a seis meses e multa.
Como diz uma amiga, "se você discordar, você está certo."
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Não é o melhor, mas pode comentar como ANÔNIMO. É a última opção na caixa de comentários [Comentar como]...
Mas se identifique no final da mensagem, para que eu possa saber quem é... Se possível, coloque um e-mail.
Caso contrário, o comentário poderá não ser publicado e, se for, poderá não ser respondido.
Obrigado.