sábado, 13 de abril de 2019

Capacetes, CONTRAN e STF

O que temos de normatização sobre uso de capacetes está no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), em seus artigos 54, 55 e 244 e na Resolução do CONTRAN n° 453/2013 com a alteração implementada pela Resolução 680/17.

O Código de Trânsito, ao tornar obrigatório o uso de capacete, se refere apenas aos condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores:

Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:
        I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
        II - segurando o guidom com as duas mãos;
        III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
        Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:
        I - utilizando capacete de segurança;
        II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;
        III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.


Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
      I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
        II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
        ....
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
        Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação

Motocicleta e ciclomotor são veículos definidos no anexo I do CTB da seguinte maneira:

MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.

CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora.

Vejam, inicialmente, que os triciclos que os 'motociclistas' mais utilizam possuem cilindrada acima de cinquenta centímetros cúbicos. A maioria utiliza motores de automóveis, se não estou enganado. A eles nos referimos neste texto. 

Os artigos acima citados não se referem, portanto, aos 'nossos' triciclos. O que se conclui, por ora, que o Código de Trânsito não obriga o uso de capacete de segurança pelos condutores de triciclos. Sequer estabelece punição para quem não usa! 


Apressadamente, poderemos dizer: A parte final do inciso I do art. 244 fala em "de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN". 


Esta parte final se refere apenas ao vestuário, que foi o único item que recebeu autorização da lei para que o CONTRAN estabelecesse normas e especificações, conforme teor do inciso III do art. 54. 


Mas o CONTRAN foi além. Como foi além em vários outras matérias pelas quais não tem competência. Editou a Resolução 453/13, modificada pela Resolução 680/17, ampliando o que diz o CTB:


Art. 1º É obrigatório, para circular nas vias públicas, o uso de capacete motociclístico pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior. 
§ 1º O capacete motociclístico deve estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), de acordo com regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado.
§ 2º Capacetes com numeração superior a 64 estão dispensados da certificação compulsória quando adquiridos por pessoa física no exterior.”

Art. 2º Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou seus agentes devem observar: 

I - Se o capacete motociclístico utilizado é certificado pelo INMETRO;

II - Se o capacete motociclístico está devidamente afixado à cabeça;

III - A aposição de dispositivo retrorrefletivo de segurança nas partes laterais e traseira do capacete motociclístico, conforme especificado no item I do Anexo; 

IV - A existência do selo de identificação da conformidade do INMETRO, ou etiqueta interna com a logomarca do INMETRO, especificada na norma NBR7471, podendo esta ser afixada no sistema de retenção; 
V - O estado geral do capacete, buscando avarias ou danos que identifiquem a sua inadequação para o uso;

E estabeleceu as seguintes punições:

Art. 4º Dirigir ou conduzir passageiro em descumprimento às disposições contidas nesta Resolução implicará nas sanções previstas no CTB, conforme abaixo: 
I - com o capacete fora das especificações contidas no art. 2º, exceto inciso II, combinado com o Anexo: art. 230, inciso X, do CTB; 
II - utilizando viseira ou óculos de proteção em descumprimento ao disposto no art. 3º ou utilizando capacete não afixado na cabeça conforme art. 1º: art. 169 do CTB; 
III – não uso de capacete motociclístico, capacete não encaixado na cabeça ou uso de capacete indevido, conforme Anexo: incisos I ou II do art. 244 do CTB, conforme o caso.

O art. 230, inciso X do CTB estabelece punição para quem conduz o veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN. 'Equipamento' ao qual se refere este inciso são itens obrigatórios para os veículos e estão previstos no art. 105 do CTB e outras resoluções do CONTRAN. De acordo com o § 1° deste artigo, o CONTRAN tem competência apenas para disciplinar o uso dos equipamentos dos veículos.

Capacete é item de segurança, de proteção, a ser utilizado pelas pessoas e não fazem parte do veículo. Não é equipamento, nos termos do CTB. Mesmo se considerarmos o capacete como equipamento, o CONTRAN não recebeu autorização, no CTB, para disciplinar seu uso.

Por outro lado, o CONTRAN não pode estabelecer sanções!

No último dia 10/4 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2998, ao analisar o parágrafo único do art. 161 do CTB, decidiu, por unanimidade, que o CONTRAN não pode estabelecer obrigações ou punições que não estejam previstas no CTB e, por maioria, retirou do art. 161 do CTB a expressão "ou das resoluções do CONTRAN", a qual considerou nula.

Desta forma, a nova redação deste artigo ficará como a seguir, após publicação do acordão pelo STF, o que deve ocorrer em breve:

Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.

O que significa, em nossa opinião, que todas as sanções previstas em resoluções do CONTRAN são ilegais, entre elas, a obrigatoriedade de uso do capacete por condutores e passageiro dos triciclos, a obrigatoriedade do selo do INMETRO ou de elementos retrorrefletivos, especificações e elementos que foram acrescentados pelo CONTRAN, sem autorização de lei.

Decisão do STF:

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação quanto ao art. 288, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que o declarava inconstitucional. Por maioria, julgou improcedente a ação, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 124, VIII, 128, e 131, § 2º, do CTB, vencido o Ministro Celso de Mello. Por unanimidade, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 161, parágrafo único, do CTB, para afastar a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito. Por maioria, declarou a nulidade da expressão "ou das Resoluções do CONTRAN" constante do art. 161, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 10.04.2019.

VEJA AQUI O VÍDEO DO JULGAMENTO.


Obs.: Este 'artigo' poderá ser alterado e acrescentado com outras punições do CONTRAN, que perderam a validade, a qualquer momento, em razão de contribuição dos leitores.




imagem da internet


Triciclo da harley - imagem da internet
Triciclo mais utilizado -imagem da internet








terça-feira, 2 de abril de 2019

Não foi uso do celular. Foi desrespeito à distância de segurança.

Perto de completar 3 anos do acidente que vitimou o Eduardo, saiu a sentença condenatória. 2 anos e 4 meses de detenção.

À época, correu a notícia de que a motorista estava digitando ao celular. Isto não ficou provado.


"No caso, a ré conduziu o seu veículo de forma desatenta e sem observar os regramentos de trânsito, qual seja, manter a distância de segurança das motocicletas à sua frente. A acusada, com a sua conduta, não queria cometer nenhuma infração penal, todavia os meios empregados por ela é que foram inadequados, pois não observou o seu dever objetivo de cuidado - dirigir com atenção e guardar distância de segurança."


Em síntese, o fator preponderante para o acidente foi o fato da motorista não respeitar a distância de segurança frontal das motocicletas. 





ÍNTEGRA DA SENTENÇA: 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra MICHELLE CARVALHO GONÇALVES, devidamente qualificada nos autos, atribuindo-lhe a autoria das condutas previstas no artigo 302, caput, e artigo 303, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e assim descreveu a conduta delitiva:


No dia 22 de maio de 2016, domingo, entre as 15h20min e as 15h40min, na Primeira Avenida do Sudoeste, na pista sentido sul-norte, em frente às Quadras 04 do Setor de Indústrias Gráficas e a SQSW 300, Região Administrativa do Sudoeste, nesta cidade, a denunciada MICHELLE CARVALHO GONÇALVES, voluntariamente, praticou homicídio culposo e lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, figurando como vítimas, respectivamente, ANTONIO EDUARDO DA SILVA MENDES e TATIANA MARTINS.


A denúncia foi recebida em 15 de agosto de 2017 (fl. 173).


Devidamente citada e intimada (fl. 210), a acusada apresentou resposta à acusação (fls. 195/198).


Não houve nenhuma hipótese de absolvição sumária, consoante Decisão de fl. 200.


No curso da instrução, foram ouvidos Tatiana Martins, Marcos Aurélio Lopes Justo, Victor Matheus Nobre, Lécio Resende da Silva, Daisemar Moraes Rauber. A testemunha Lizi Karla Moraes Rauber foi inquirida por carta precatória. Ademais, o interrogatório da acusada foi realizado antes da oitiva da testemunha Victor, tendo em vista pedido expresso da Defesa e da denunciada nesse sentido (fls. 227-231, 240-242 e 263).


Ademais, a Defesa, após todas as oitivas, foi intimada a manifestar-se sobre a necessidade de novo interrogatório, oportunidade em que desistiu da diligência (fls. 319-320).


O Ministério Público apresentou alegações finais às fls. 322-328, requerendo a procedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar a acusada como incursa nas penas do artigo 302, caput, e artigo 303, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.


Os assistentes de acusação apresentaram alegações finais, oportunidade em que postularam a procedência da ação penal deduzida na inicial acusatória, bem como requereram a fixação da pena acima do mínimo legal, considerando a culpabilidade da acusada (fls. 331-339).


A Defesa, em alegações finais apresentadas às fls. 340/378, postulou a absolvição da ré, sob os seguintes fundamentos; a conduta da acusada não violou nenhum dever objetivo de cuidado, pois ela tomou todas as cautelas necessárias para evitar os resultados danosos; houve rompimento do nexo causal, pois a denunciada não criou e nem incrementou um risco não permitido; inexistência de voluntariedade na conduta da acusada, tendo em vista que não é possível vislumbrar um fim de agir. Quanto ao delito previsto no artigo 303, caput, do CTB, a ré sustenta que não houve violação ao bem jurídico tutelado, pois as lesões sofridas pela vítima Tatiana foram insignificantes. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da pena no mínimo legal, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pela aplicação do concurso formal de crimes e pela improcedência do pedido de indenização às vítimas.


É o relatório. DECIDO


Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se à acusada a prática dos crimes previstos no artigo 302, caput, e no artigo 303, caput, ambos da Lei nº 9.503/97.


Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.


Do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a materialidade delitiva foi demonstrada, sobretudo em face da portaria policial (fls. 2B-3), ocorrência policial (fls. 4-7), termos de declarações (fls. 8-12, 30-35, 66-67 e 133-136), autos de apresentação e apreensão (fls. 25-26), laudo de exame de corpo de delito (fls. 36-37 e 40-51), laudo de perícia necropapiloscópica (fls. 53-56), certidão de óbito (fl. 61), laudo de exame de local de acidente de tráfego com vítima fatal (fl. 73-130), relatório final (fls. 160-169).


No tocante à autoria delitiva, as provas produzidas nos autos confirmam que a acusada praticou os crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa, ambos na direção de veículo automotor. Vejamos:


A vítima Tatiana Martins, em juízo, minudenciou como ocorreram os fatos que culminaram nas lesões por ela sofridas, bem como no óbito do ofendido Antônio Eduardo da Silva Mendes. A depoente esclareceu que eles tinham realizado um passeio com um grupo de motociclistas, tendo como destino a cidade de Goiânia/GO. Ao retornarem do passeio, as vítimas dirigiram-se a uma cafeteria e, após, seguiram caminho para as suas casas. A ofendida relatou que eles trafegavam, cada um em sua motocicleta, devidamente equipados com os itens de segurança, inclusive utilizando coletes refletivos, e conduziam as motos em formação diagonal, procedimento de segurança utilizado pelos grupos de motociclistas.


Além disso, a vítima narrou que quando se aproximaram de um quebra-molas reduziram a velocidade, oportunidade em que escutou um forte barulho, como um estouro, e que não correspondia a som de frenagem. Ao ouvir o som, a depoente tentou olhar pelo retrovisor para ver o que havia ocorrido, contudo não conseguiu e foi arremessada, ocasião em que desmaiou. Ao recobrar a consciência, com a ajuda de populares, a depoente relatou que, num primeiro momento, apenas se preocupou com a sua motocicleta, mas, após alguns instantes, percebeu a gravidade do acidente e viu o ofendido Antonio no chão.


Segundo as declarações da vítima, a acusada, ao descer do seu veículo, relatou que havia pisado no acelerador ao invés de pisar no freio. A ofendida ressaltou que Antonio Eduardo era muito experiente e seguro na condução da motocicleta. Por fim, a depoente esclareceu que, em razão do peso e altura das motos, é necessário reduzir a velocidade para passar pelo quebra-molas.


A testemunha Marcos Aurélio Lopes Justo, em suas declarações judiciais, relatou que estava trafegando na mesma avenida em que ocorreu o acidente e visualizou o momento em que os motociclistas reduziram a velocidade para passar pelo quebra-molas, oportunidade em que o veículo da acusada colidiu com as motos. Além disso, o depoente relatou que, embora o quebra-molas fosse bem visível, sinalizado com duas placas e faixa, não viu a sinalização das luzes de freio do carro da ré. Afirmou, ainda, que ao seu sentir, a acusada não estava atenta ao trânsito, pois colidiu com as motocicletas sem pisar no freio.


O depoente informou, ainda, que as vítimas estavam devidamente equipadas, inclusive vestindo coletes refletores. Por fim, a testemunha aduziu que estava reduzindo a velocidade para passar pelo quebra-molas quando ocorreram os fatos, bem como que o quebra-molas é largo e acredita que os carros o transpõe numa velocidade entre 20 e 30km/h.


Por sua vez, a testemunha Deisemar Moraes Rauber prestou suas declarações judiciais, ocasião em que esclareceu que estava de passageiro no veículo conduzido por sua filha Lizi. Ademais, a depoente informou que a viu a moto e o motoqueiro caírem. Relatou, ainda, que pararam o carro para prestar socorro e viram a vítima Tatiana machucada. A depoente afirmou ainda que as motos faziam movimentos de ziguezague na pista e que, pouco antes da colisão, eles fizeram tal movimento. Por fim, a depoente esclareceu que a acusada solicitou que a sua filha - Lizi - pegasse o celular dela dentro da sua bolsa, que estava no carro.


No mesmo sentido do depoimento acima, temos as declarações da testemunha Lizi Karla Moraes Rauber, a qual estava dirigindo o veículo e disse que não viu o momento exato da colisão, observou apenas a moto escapando na pista. A depoente esclareceu que as motos faziam movimento de ziguezague e que elas não trafegavam exatamente uma ao lado da outra. Aduziu, ainda, que não visualizou as motos parando na pista ou freando bruscamente a velocidade. Por fim, a depoente esclareceu que a acusada solicitou que ela pegasse o seu celular dentro do carro, e o parelho estava dentro da sua bolsa.


A testemunha Victor Matheus Nobre, em juízo, informou que estava trafegando na mesma avenida quando viu o momento em que as motos caíram, cada uma para um lado. No começo, o depoente não entendeu o que havia acontecido, pois não ouviu nenhum barulho de freada, mas depois percebeu que o carro da acusada havia colidido com as motocicletas. Relatou que a denunciada não teve nenhuma reação de frear o automóvel e colidiu com as motos na velocidade em que estava.


Além disso, o depoente esclareceu que as vítimas estavam no chão, sendo que Tatiana estava desacordada. Em contato com a acusada, o depoente informou que ela mencionou que havia prendido os pés no pedal, ocasião em que o acusado observou que a ré estava com um calçado inapropriado para a direção do veículo. Após, a denunciada apresentou outra versão aduzindo que havia trocado os pedais. Por fim, o depoente repisou a informação de que a acusada não pisou no pedal do freio, pois não houve sinalização luminosa que indicasse essa conduta.


No que concerne ao depoimento judicial da testemunha Lécio Resende da Silva, verifica-se que ele não presenciou os fatos e não contribuiu para o esclarecimento no dia dos fatos. O depoente, entretanto, relatou a boa conduta da acusada durante os anos que a conhece.


Por fim, a acusada Michele Carvalho Gonçalves, em seu interrogatório judicial, respondeu apenas as perguntas formuladas pela Defesa. Nesse sentido, esclareceu que havia saído da sua residência, a qual ficava na quadra 300 do Sudoeste, fez o retorno e foi no sentido Eixo Monumental, caminho que conhecia bem e que o fazia, às vezes, mais de uma vez por dia. Ademais, a denunciada alegou que visualizou as motos e que elas passaram pelo quebra-molas e frearam bruscamente e não retomaram a velocidade, como esperado.


Em razão da conduta dos motociclistas, a acusada afirmou que estava muito próxima às motos e não conseguiu frear o carro. Após o acidente, a ré desceu do seu veículo e prestou socorro às vítimas, mas populares que estavam no local a impediram de continuar o contato com a vítima Tatiana. A ré informou, ainda, que o quebra-molas é longo e extenso e que as pessoas não costumam frear quando passam por ele.


Dessa forma, em face da prova oral produzida em juízo, bem como dos laudos periciais colacionados aos autos, nota-se que a denunciada infringindo o seu dever objetivo de cuidado, consistente na direção imprudente do seu veículo, deu causa ao abalroamento das motocicletas, causando o óbito da vítima Antonio e as lesões corporais da ofendida Tatiana.


Somando-se à prova oral colhida em juízo, têm-se, ainda, os laudos periciais confeccionados na fase investigativa. 


No Laudo de Exame de Local de Acidente de Tráfego com Vítima Fatal (fls. 73-127), ficou constatado que a visibilidade da pista é ampla e que o sistema de freios do veículo da acusada estava funcionando normalmente, assim como os sistemas de sinalização e de iluminação.


Na imagem de fls. 105, é possível observar que as motos estão reduzindo a velocidade para transpor o quebra-molas, o qual, como relatado no laudo, está devidamente sinalizado. Na imagem de fls. 110, é possível observar que a vítima Antonio foi arrastada e prensada pelo carro da acusada no asfalto.


Por fim, os peritos concluíram que a causa determinante do acidente "[...] foi a ausência de reação por parte do condutor da camioneta HYUNDAI/IX35 (V1), em relação às condições de tráfego reinantes à sua frente, resultando este veículo colidir contra as motocicletas HARLEY DAVIDSON/FLHRC (V2) e HARLEY DAVIDSON/FLSTF FB (V3), que trafegavam regularmente pela faixa de trânsito esquerda da pista de sentido sul - norte da Primeira Avenida do Sudoeste, e, que no instante da colisão, encontravam-se próximas à lombada devidamente sinalizada ali existente; [...].".


A ausência de reação por parte da acusada foi corroborada pelas declarações da testemunha Vitor, o qual relatou que não visualizou nenhum sinal de frenagem do carro da denunciada, embora os sistemas de iluminação do automóvel da acusada estarem funcionando normalmente. Ademais, a testemunha Marcos disse que não viu as luzes de freio do carro da ré. Desse modo, se o sistema estava funcionando normalmente e os as testemunhas não visualizaram o seu acionamento, é porque não foram acionados.


A Defesa, por sua vez, sustentou a ausência dos requisitos do crime culposo; o rompimento do nexo causal, pois inexiste a criação ou incremento do risco permitido (fls. 352); bem como a inexistência de voluntariedade na conduta da acusada.


O crime culposo, segundo Cleber Masson, apresenta os seguintes elementos: conduta voluntária, violação do dever objetivo de cuidado, resultado naturalístico involuntário, nexo causal, tipicidade, previsibilidade objetiva e ausência de previsão. 


No que concerne ao primeiro elemento - conduta voluntária, é importante mencionar excerto do livro de Rogério Greco:


"A conduta, nos delitos de natureza culposa, é o ato humano voluntário dirigido, em geral, à realização de um fim lícito, mas que, por imprudência, imperícia ou negligência, isto é, por não ter o agente observado o seu dever objetivo de cuidado, dá causa a um resultado não querido, nem mesmo assumido, tipificado previamente na lei penal." 


No caso, a ré conduziu o seu veículo de forma desatenta e sem observar os regramentos de trânsito, qual seja, manter a distância de segurança das motocicletas à sua frente. A acusada, com a sua conduta, não queria cometer nenhuma infração penal, todavia os meios empregados por ela é que foram inadequados, pois não observou o seu dever objetivo de cuidado - dirigir com atenção e guardar distância de segurança.


Na obra do professor Rogério Greco, ele cita as lições de Zaffaroni no sentido em que toda conduta haverá sempre uma finalidade:


"Se a conduta não se concebe sem vontade, e a vontade não se concebe sem finalidade, a conduta que individualiza o tipo culposo terá uma finalidade, tal qual a que individualiza o tipo doloso [...]. O tipo culposo não individualiza a conduta pela finalidade, mas sim porque pela forma que se obtém essa finalidade se viola um dever de cuidado.". (ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de derecho penal - parte general, p. 427) 


Portanto, observa-se que a conduta da acusada foi voluntária e dirigida para uma finalidade, a qual não era ocasionar o acidente, pois caso fosse, estaríamos diante de um homicídio doloso e de lesões corporais dolosas.


A violação do dever objetivo de cuidado, segundo elemento, está presente em todos os crimes culposos e "[...] alguns doutrinadores referem-se a ele como o objeto central do estudo do "Direito Penal da Negligência", o gênero que teria como espécies a imprudência, a negligência propriamente dita e a imperícia.". 


Esse requisito rege as relações humanas, ao ponto em que cada pessoa parte da premissa que os demais membros da sociedade observaram o dever objetivo de cuidado, com a finalidade que preservar a interação humana sem violar o direito do próximo.


Nesse sentido, é esperado que no trânsito cada motorista conheça as suas responsabilidades, com o objetivo de evitar que ocorram acidentes. Entre essas responsabilidades encontra-se a manutenção de uma distância de segurança entre os automóveis, com o objetivo de evitar infortúnios, o dever de respeitar a sinalização de trânsito e atentar-se ao fluxo dos veículos, adotando conduta que minore os riscos da atividade.


Com efeito, a acusada não observou o seu dever objetivo de cuidado, pois não observou às regras de trânsito quanto à manutenção da distância de segurança entre automóveis, em local que lhe era conhecido como de redução de velocidade em razão da existência de uma lombada. Distância essa que possibilita o condutor a reagir frente a situações emergenciais e evitar acidentes.


Superado o segundo elemento, temos o resultado naturalístico como o próximo. Esse elemento é mais fácil de visualizar, pois corresponde à modificação do mundo exterior ocasionada pela conduta do agente, no caso a da acusada.


No caso em apreço, temos que o resultado naturalístico foi o óbito da vítima Antonio e as lesões sofridas pela ofendida Tatiana, a qual desmaiou e sofreu escoriações, em razão da colisão.


Em relação ao quarto elemento do crime culposo, o nexo de causalidade, trata-se da relação de causa e efeito entre a conduta da acusada e o resultado naturalístico.


Quanto a este elemento, é necessário perscrutar as suas nuances, tendo em vista que a Defesa sustenta, frente a teoria da imputação objetiva, a inexistência de criação ou incremento do risco permitido.


Antes de adentrarmos na seara da Teoria da Imputação Objetiva, faz-se necessário esclarecer que o Código Penal adotou, como regra, a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais. Nesse sentido, "Pela teoria dos antecedentes causais, de von Buri, adotada pelo nosso Código Penal, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.". 


Com o objetivo de evitar o regresso ao infinito na apuração das ações e omissões que influíram para a produção do resultado, emprega-se "[...] o "processo hipotético de eliminação", desenvolvido em 1894 pelo sueco Thyrén. Suprime-se mentalmente determinado fato que compõe o histórico do crime: se desaparecer o resultado naturalístico, é porque era também sua causa; todavia, se com a sua eliminação permanecer íntegro o resultado material, não se pode falar que aquele acontecimento atuou como sua causa.". 


A Teoria da imputação Objetiva, por sua vez, surge para fornecer as circunstâncias que fazem de uma causação, antes mesmo de perquirir o elemento subjetivo (dolo ou culpa). Vejamos:


"Com o surgimento da teoria da imputação objetiva, a preocupação não é, à primeira vista, saber se o agente atuou efetivamente com dolo ou culpa no caso concreto. O problema se coloca antes dessa aferição, ou seja, se o resultado previsto na parte objetiva do tipo pode ou não ser imputado ao agente. O estudo da imputação objetiva, dentro do tipo penal complexo, acontece antes mesmo da análise dos seus elementos subjetivos (dolo e culpa), pois, segundo Roxin, "a tarefa primária da imputação ao tipo objetivo é fornecer as circunstâncias que fazem de uma causação (como o limite máximo da possível imputação) uma ação típica, ou seja, que transformam, por exemplo, a causação de uma morte em um homicídio; se uma tal ação de atar também deve ser imputada ao tipo subjetivo, considerando-se dolosa, isto será examinado mais adiante." 


Desse modo, o intuito do desenvolvimento dessa teoria é a análise de uma relação de causalidade de natureza jurídica, normativa, em substituição de uma relação de causalidade puramente material. Para a imputação do resultado é necessário se verificar a criação ou aumento de um risco, o risco criado deve ser proibido pelo direito e esse risco ser realizado no resultado.


Em relação à criação ou aumento de um risco, o professor Cezar Roberto Bitencourt adverte que "[...] visa identificar se a conduta praticada pelo agente infringe alguma norma do convívio social, e pode ser valorada como tipicamente relevante. Concretamente, se se trata de uma conduta perigosa, idônea para a produção de um resultado típico, não coberta pelo risco permitido.". 


No presente caso, a conduta praticada pela acusada consistente em dirigir o seu veículo automotor sem observar a distância de segurança entre veículo automotores, violou o princípio da confiança, o qual era esperado da acusada. Note-se, ainda, que se tratava de trajeto comum na rotina da ré, conhecendo esta a existência de uma lombada para redução de velocidade, optando esta por não reduzir a velocidade no local conforme determinam as regras de trânsito.


Tal risco deve ser proibido pelo Direito e, nesse sentido, necessário se faz transcrever as lições do professor Cleber Masson sobre o 


Princípio da Confiança;


"Dentro do conceito de risco permitido se insere o princípio da confiança. De acordo com esse princípio, não pratica conduta típica que, agindo de acordo com as regras legais, envolve-se em situação em que terceiro, descumprindo com o seu dever de cuidado, permite a produção do resultado." 


Nesse sentido, não há que se falar em culpa exclusiva das vítimas, pois o normal, considerando o homem-médio, é que as pessoas reduzam a velocidade quando se deparam com um quebra-molas, até mesmo para não danificarem os seus veículos, pois nem todos possuem camionetas para transpor lombadas sem a necessidade de reduzir a velocidade. Logo, o comportamento esperado socialmente é que seja reduzida a velocidade, o que as vítimas fizeram, sobretudo em face das motocicletas que pilotavam.


Por fim, quanto a realização do risco no resultado, pode-se perceber que há norma expressa no Código de Trânsito Brasileiro que exige a observância da distância de segurança entre os veículos (artigo 29, CTB), da mesma forma determinando que "os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores" (Art. 29, §2º), situação observada frente o porte do veículo da ré e os das vítimas.


Desse modo, verifica-se que encontra-se presente o nexo de causalidade entre a conduta da acusada, a qual criou um risco proibido pelo direito, e os resultados naturalísticos, quais sejam, a morte da vítima Antonio e as lesões da ofendida Tatiana.


Feita essa digressão quanto aos elementos do nexo causal, o crime culposo tem como quinto elemento a tipicidade. Esse elemento refere-se a subsunção entre a conduta praticada e o tipo penal, o qual deve mencionar, expressamente, a modalidade culposa para a conduta, o que se verifica no caso, pois há as normas dos artigos 302 e 303, do CTB.


O sexto elemento, a previsibilidade objetiva, consiste na possibilidade de a pessoa comum prever o resultado. Adota-se como parâmetro o homem médio, um padrão mediano de inteligência e experiência apto a prever o resultado quando inserido no ambiente em que o agente se encontrava, com as circunstâncias do caso concreto.


Destarte, é plenamente plausível que o homem médio previsse o acidente ocasionado. Isso porque, dirigir veículo automotor sem guardar a distância de segurança entre veículos e com o hábito de transpor quebra-molas sem reduzir a velocidade, é previsível que quando um veículo a frente que reduzisse a velocidade para passar pela lombada, o agente não tivesse condição de frear, já que estava a uma distância muito próxima. Tanto era previsível tal conduta que ocorreu com a denunciada.


Por fim, como último elemento, tem-se a ausência de previsão. Tal elemento se refere ao fato de que a acusada no momento do acidente não conseguiu prever o resultado, pois, caso previsto, teríamos a chamada culpa consciente, consoante lições de Cleber Masson. 


Ante todo o exposto é possível verificar que encontram-se preenchidos todos os elementos do crime culposo, sendo que a acusada praticou uma conduta voluntária sem observar o dever objetivo de cuidado, a qual era previsível objetivamente, considerando o padrão médio de intelectualidade diante das regras de trânsito e experiência da sociedade. Essa conduta gerou um resultado naturalístico - óbito de Antonio e lesões de Tatiana, cujo resultado está previsto em lei como crime.


Noutro giro, a Defesa alega que o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva das vítimas que passaram com velocidade quase nula pelo quebra-molas, o qual, inclusive, segundo a resolução 600/2016 - CONTRAN, não estava devidamente sinalizado, bem como "[...] não há qualquer regra que imponha a redução de velocidade no trecho do acidente." (fls. 348).


Ainda que a sinalização da lombada não tenha seguido as orientações impostas pela resolução 600/2016, existia sinalização visível no local, tratava-se de trajeto conhecido da ré - não podendo esta alegar desconhecimento da existência da lombada e, ainda, outros veículos no local tanto à frente quanto na outra faixa da via estavam em procedimento de redução da velocidade.


Ainda assim, há outra violação a ser observada, a ausência da distância de segurança que a ré deveria guardar dos veículos que estavam a sua frente.


Consoante disposto no artigo 29, do Código de Trânsito Brasileiro: 


"Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

[...]
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; [...]" (grifo nosso)

A denunciada mencionou em seu interrogatório que estava atenta às condições de tráfego, bem como que o trânsito estava tranquilo. Todavia, a denunciada sequer teve reação de frenar o veículo, em uma via que lhe era conhecida, com o conhecimento da existência da l


ombada, e perante veículos de menor porte e mais vulneráveis, colidindo com as motocicletas na velocidade em que estava trafegando.


A esse respeito, vale ressaltar que existem, na doutrina de trânsito, diferentes classificações para distância. Tem-se a distância de seguimento, que representa a distância segura em que o condutor deve manter entre o seu veículo e o veículo da frente, o que possibilita uma frenagem de emergência sem ocasionar a colisão. A distância de reação, por sua vez, representa o espaço que o veículo percorre no intervalo de tempo entre a visualização da situação de perigo pelo motorista, até o momento em que o freio é acionado. 


Ainda temos a distância de frenagem, a qual corresponde ao espaço entre o momento do acionamento dos freios até o veículo estar completamente parado. Por fim, a distância de parada, que corresponde à distância que o carro percorre desde a identificação de situação de risco até a completa parada do carro.


No presente caso, observa-se que a denunciada desrespeitou tal procedimento de segurança de manter distância das motocicletas que estavam à frente, pois a acusada sequer teve reação de acionar os pedais do freio, indicando sua distração ao conduzir o seu veículo.


O Código de Trânsito Brasileiro aduz que:


"Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito."


Logo, nota-se que a ré não conduzia o seu automóvel com atenção e com os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, pois deu causa à colisão que vitimou Antonio e Tatiana.


Além disso, não merece prosperar o argumento da Defesa de que as lesões sofridas pela vítima Tatiana não tiveram a magnitude necessária para a incidência do tipo penal.


Nota-se que os bens jurídicos tutelados pelo tipo penal da lesão corporal culposa praticada na condução de veículo automotor são a saúde e a integridade corporal das pessoas e a segurança viária.


No que concerne à saúde e à integridade física, "O crime se consuma com a produção de dano à saúde e à integridade corporal de outra pessoa, seja em virtude de lesões, leves, graves ou gravíssimas, decorrentes do acidente.". 


Com efeito, a vítima Tatiana sofreu as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 36-37, bem como a prova oral colhida em juízo foi firme no sentido de que a ofendida, com o impacto da colisão, ficou desacordada. Poderia, inclusive, ter falecido como a outra vítima.


Por fim, não vislumbro qualquer causa de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.


Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL deduzida na denúncia para CONDENAR MICHELLE CARVALHO GONÇALVES, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 302, caput, e artigo 303, caput, ambos da Lei n° 9.503/97, na forma do artigo 70, do Código Penal.


Passo à individualização da pena.


1. Quanto ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor


Na primeira fase da fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.


A culpabilidade é inerente ao tipo penal. A acusada não registra antecedentes penais. A personalidade do agente, a conduta social, os motivos, as circunstâncias, as consequências do crime e o comportamento da vítima não merecem maiores considerações e desdobramentos. 


Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base em 2 (dois) anos de detenção. 


Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a presença da circunstância atenuante consubstanciada na confissão espontânea, ainda que qualificada, todavia mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, em razão do disposto na Súmula 231 do STJ. Não há circunstância agravante a ser considerada.


Na terceira fase de aplicação da pena, não verifico a existência de causa de aumento e nem de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena em 2 (dois) anos de detenção.


2. Quanto ao crime de lesões corporais na direção de veículo automotor


Na primeira fase da fixação da pena, analiso as circunstâncias elencadas no artigo 59 do Código Penal.


A culpabilidade é inerente ao tipo penal. A acusada não registra antecedentes penais. A personalidade do agente, a conduta social, os motivos, as circunstâncias, as consequências do crime e o comportamento da vítima não merecem maiores considerações e desdobramentos. 


Atento a essas diretrizes, fixo-lhe a pena base em 6 (seis) meses de detenção. 


Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a presença da circunstância atenuante consubstanciada na confissão espontânea, ainda que qualificada, todavia mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, em razão do disposto na Súmula 231 do STJ. Não há circunstância agravante a ser considerada.


Na terceira fase de aplicação da pena, não verifico a existência de causa de aumento e nem de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena em 6 (seis) meses de detenção.


3. Unificação das penas


Em razão do concurso formal de crimes, considerando que foram cometidos dois crimes mediante uma só ação, efetuo a exasperação de 1/6 da pena mais grave - homicídio culposo na direção de veículo automotor, fixando a pena privativa de liberdade em 2 (DOIS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO. 


Condeno, ainda, a ré, à penalidade relativa à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, estabelecida nos artigos 302 e 303, ambos da Lei 9.503/97, pelo prazo de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias, considerando os parâmetros utilizados para unificação das penas. Tal penalidade deverá ser comunicada ao CONTRAN e ao DETRAN-DF, na forma do artigo 295 daquela Legislação de Trânsito.


Com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.


A acusada respondeu o processo em liberdade e não verifico motivos para a sua segregação cautelar.


Verifico que o réu preenche os requisitos subjetivos do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por DUAS restritivas de direito, a serem cumpridas nos moldes previstos pelo Juízo da Execução.


Deixo de aplicar a suspensão da pena, em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal.


Não há elementos para a custódia cautelar da parte ré neste momento processual.


Condeno a denunciada, ainda, ao pagamento das custas processuais, uma vez que a apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza ao Juízo da Execução.


Deixo de fixar a indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP, por ausência de parâmetro objetivo para tanto, sem prejuízo de ação competente no juízo cível a ser ajuizada pelos interessados.


Não houve apreensão bens e nem recolhimento de fiança.


Em síntese, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO MICHELLE CARVALHO GONÇALVES, como incursa nos artigos 302, caput, e 306, caput, ambos da Lei 9.503/97, na forma do artigo 70, do Código Penal. Fixo a pena definitiva em 2 (DOIS) ANOS E 4 (SEIS) MESES de detenção. Substituo a pena privativa de liberdade por DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. Condeno, ainda, a ré, à penalidade relativa à suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, estabelecida nos artigos 302 e 303, ambos da Lei 9.503/97, pelo prazo de 2 (dois) meses e 10 (dez) dias.


Com o trânsito em julgado, expeça-se a guia de execução, façam-se as devidas comunicações e arquivem-se com a cautelas de praxe.


P.R.I


Brasília - DF, sexta-feira, 29/03/2019 às 18h58.


André Ferreira de Brito

Juiz de Direito Substituto


Veja aqui, a íntegra da sentença no site do TJDFT.