terça-feira, 23 de maio de 2017

Mais uma do CONTRAN: Resolução 667/17

Foi publicado no Diário Oficial da União, ontem, 22/05, uma nova resolução que trata do sistema de iluminação dos veículos, n° 667/17.

Antecipamos que poderá criar interpretações equivocadas sobre a mesma, principalmente sobre os parágrafos 5°, 6° e 7° do artigo 2°, que assim dispõem:


Art. 2° Os dispositivos componentes dos sistemas de iluminação e de sinalização veicular devem atender ao estabelecido no Anexo I desta Resolução e nos demais anexos, quando pertinentes:
§ 5o É proibida a substituição de lâmpadas dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos por outras de potencia ou tecnologia que não seja original do fabricante.
§ 6o É vedada a instalação de dispositivo ou equipamento adicional luminoso não previsto no sistema de sinalização e iluminação veicular estabelecido nesta resolução.
§ 7° É vedado o uso de luzes estroboscópicas, exceto em veículo previsto no art. 29, inciso VII do CTB.

Ocorre que estes parágrafos não se aplicam às motocicletas. Por uma simples razão. O artigo 1o desta resolução não se refere à elas:
Art. 1° Esta Resolução estabelece as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos aplicáveis a automóveis,camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores, ônibus, micro-ônibus, reboques e semirreboques, novos saídos de fábrica, nacionais ou importados.

A própria ementa da resolução diz que estabelece as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos aplicáveis a automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores, ônibus, micro-ônibus, reboques e semirreboques, novos saídos de fábrica, nacionais ou importados e dá outras providências.

Importante salientar que os requisitos dos sistemas de sinalização e iluminação das motocicletas e afins (triciclos, etc), estão na resolução CONTRAN n° 548, de 19 de agosto de 2015. Nela, não consta nenhuma proibição quanto à instalação de faróis adicionais ou que seja vedado o uso de luzes estroboscópicas. Veja aqui a íntegra.

Sugiro a leitura do texto, aqui mesmo neste blog, sobre customização de motocicletas.

Veja aqui a resolução 667/17 no site do DENATRAN.

Anexos da resolução 667/17.




terça-feira, 16 de maio de 2017

Baús e grelhas... Portaria 60/17 DENATRAN

O DENATRAN editou a Portaria n° 60, de 27 de abril de 2017, que trata das modificações permitidas em veículos. Entrará em vigor no próximo dia 27 de maio. Na verdade, estabelece a tabela anexo da Resolução n° 292/08.

Edição em 29/05/17: O DENATRAN editou a Portaria 78/2017 esclarecendo que apenas os veículos de carga estão obrigados a ter o CSV, caso instalem baús. Me parecia óbvio isto, mas enfim... Veja aqui.

Entre elas, constam três, entre elas uma que já preocupa, em demasia, e sem motivo, alguns motociclistas. E, que, de certa forma, já existiam desde março de 2016, na Portaria 64/16. 

O item 17 se refere à inclusão de dispositivo para o transporte de carga e define isto como sendo equipamento do tipo baú ou grelha (última linha da Portaria).


Todavia, há uma diferença entre baús para transportar carga e baús para transportar bagagem. 

O CTB define veículo de carga como sendo aquele que se destina ao transporte de carga (óbvio né?), podendo transportar até dois passageiros. Por outro lado, define veículo de passageiros aquele destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens (!!).

Bagagem, de acordo com a Receita Federal, é o conjunto de bens que um viajante transporta para seu consumo bem como para presentear (roupas, calçados, máquina fotográfica, etc.). E é isso mesmo, não é verdade?

A Resolução CONTRAN n° 356, de 02 de agosto de 2010, estabelece os requisitos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototaxi) e de cargas (motofrete), em motocicletas e motoneta. Estes veículos devem ter, obrigatoriamente, placa de aluguel (vermelha). Notem que há distinção entre os veículos... (ver art. 139-A do CTB).

O art. 9° desta resolução, que, diga-se de passagem, trata, especificamente, do transporte de carga (motofrete), diz claramente que: "Os dispositivos de transporte de cargas em motocicletas e motoneta poderão ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforges, bolsas ou caixas laterais, etc...

Sendo assim, entendo, salvo melhor juízo, que somente as motocicletas com placa de aluguel, destinadas ao transporte de carga (motofrete) estarão sujeitas às disposições da Portaria DENATRAN n° 60/2017, no que diz respeito aos dispositivos do item 17. 

Até porque estarão alterando a destinação da moto, quanto à espécie. Se verificarem os itens 17 e 18 do anexo da Portaria, verão que há uma alteração quanto à espécie do veículo: Ao instalar, muda a classificação para carga. Ao retirar, muda para passageiros.

Instalamos baús e alforges para transportar nossas bagagens e não carga... Nem tampouco exige-se placa de aluguel (vermelha) para nossas motos. 

Importante ressaltar que o art. 10 da Resolução n° 356, de 02 de agosto de 2010 faz uma ressalva importante: "Art. 10. As caixas especialmente projetadas para a acomodação de capacetes não estão sujeitas às prescrições desta Resolução, podendo exceder a extremidade traseira do veículo em até 15 cm."

Ou seja, claro está que o disposto na citada resolução aplica-se tão somente aos mototáxi e motofrete.

A Portaria se refere também às alterações no sistema de sinalização/iluminação e de rodas/pneus. 

Primeiro, é proibido a instalação de fonte luminosa de descarga de gás, excetuando-se suas substituições (art. 8°, V da res. 292/08), no caso das que já estão instaladas e com CSV. Segundo, que o sistema de iluminação definido na resolução 227/07, caso venha a sofrer modificações, deverá ter o CSV (Certificado de Segurança Veicular). A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas também estão proibidas.


A resolução 227/07 é extensa, e as motocicletas podem ser consideradas veículos da categoria M1. 

O melhor, é que, de certa maneira, a Portaria silenciou em relação às modificações nos guidons, que altera a característica das motos, com certeza. Mas, em minha opinião, neste caso, precisam de CSV. E, lembrem-se, qualquer alteração nas características precisa de autorização do DETRAN. 

Portanto, galera, aquietem-se...