O Código de Trânsito, ao tornar obrigatório o uso de capacete, se refere apenas aos condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores:
Art. 54. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:
I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
II - segurando o guidom com as duas mãos;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:
I - utilizando capacete de segurança;
II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
....
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação
MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada.
CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora.
CICLOMOTOR - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora.
Vejam, inicialmente, que os triciclos que os 'motociclistas' mais utilizam possuem cilindrada acima de cinquenta centímetros cúbicos. A maioria utiliza motores de automóveis, se não estou enganado. A eles nos referimos neste texto.
Os artigos acima citados não se referem, portanto, aos 'nossos' triciclos. O que se conclui, por ora, que o Código de Trânsito não obriga o uso de capacete de segurança pelos condutores de triciclos. Sequer estabelece punição para quem não usa!
Apressadamente, poderemos dizer: A parte final do inciso I do art. 244 fala em "de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN".
Esta parte final se refere apenas ao vestuário, que foi o único item que recebeu autorização da lei para que o CONTRAN estabelecesse normas e especificações, conforme teor do inciso III do art. 54.
Mas o CONTRAN foi além. Como foi além em vários outras matérias pelas quais não tem competência. Editou a Resolução 453/13, modificada pela Resolução 680/17, ampliando o que diz o CTB:
Art. 1º É obrigatório, para circular nas vias públicas, o uso de capacete motociclístico pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.
§ 1º O capacete motociclístico deve estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), de acordo com regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado.
VEJA AQUI O VÍDEO DO JULGAMENTO.
Os artigos acima citados não se referem, portanto, aos 'nossos' triciclos. O que se conclui, por ora, que o Código de Trânsito não obriga o uso de capacete de segurança pelos condutores de triciclos. Sequer estabelece punição para quem não usa!
Apressadamente, poderemos dizer: A parte final do inciso I do art. 244 fala em "de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN".
Esta parte final se refere apenas ao vestuário, que foi o único item que recebeu autorização da lei para que o CONTRAN estabelecesse normas e especificações, conforme teor do inciso III do art. 54.
Mas o CONTRAN foi além. Como foi além em vários outras matérias pelas quais não tem competência. Editou a Resolução 453/13, modificada pela Resolução 680/17, ampliando o que diz o CTB:
Art. 1º É obrigatório, para circular nas vias públicas, o uso de capacete motociclístico pelo condutor e passageiro de motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo motorizado e quadriciclo motorizado, devidamente afixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.
§ 1º O capacete motociclístico deve estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), de acordo com regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado.
§ 2º Capacetes com numeração superior a 64 estão dispensados da
certificação compulsória quando adquiridos por pessoa física no exterior.”
Art. 2º Para fiscalização do cumprimento desta Resolução, as autoridades de trânsito ou
seus agentes devem observar:
I - Se o capacete motociclístico utilizado é certificado pelo INMETRO;
II - Se o capacete motociclístico está devidamente afixado à cabeça;
III - A aposição de dispositivo retrorrefletivo de segurança nas partes laterais e traseira
do capacete motociclístico, conforme especificado no item I do Anexo;
IV - A existência do selo de identificação da conformidade do INMETRO, ou etiqueta
interna com a logomarca do INMETRO, especificada na norma NBR7471, podendo esta ser afixada
no sistema de retenção;
V - O estado geral do capacete, buscando avarias ou danos que identifiquem a sua
inadequação para o uso;
E estabeleceu as seguintes punições:
Art. 4º Dirigir ou conduzir passageiro em descumprimento às disposições contidas nesta
Resolução implicará nas sanções previstas no CTB, conforme abaixo:
I - com o capacete fora das especificações contidas no art. 2º, exceto inciso II,
combinado com o Anexo: art. 230, inciso X, do CTB;
II - utilizando viseira ou óculos de proteção em descumprimento ao disposto no art. 3º
ou utilizando capacete não afixado na cabeça conforme art. 1º: art. 169 do CTB;
III – não uso de capacete motociclístico, capacete não encaixado na cabeça ou uso de
capacete indevido, conforme Anexo: incisos I ou II do art. 244 do CTB, conforme o caso.
O art. 230, inciso X do CTB estabelece punição para quem conduz o veículo com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN. 'Equipamento' ao qual se refere este inciso são itens obrigatórios para os veículos e estão previstos no art. 105 do CTB e outras resoluções do CONTRAN. De acordo com o § 1° deste artigo, o CONTRAN tem competência apenas para disciplinar o uso dos equipamentos dos veículos.
Capacete é item de segurança, de proteção, a ser utilizado pelas pessoas e não fazem parte do veículo. Não é equipamento, nos termos do CTB. Mesmo se considerarmos o capacete como equipamento, o CONTRAN não recebeu autorização, no CTB, para disciplinar seu uso.
Por outro lado, o CONTRAN não pode estabelecer sanções!
No último dia 10/4 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2998, ao analisar o parágrafo único do art. 161 do CTB, decidiu, por unanimidade, que o CONTRAN não pode estabelecer obrigações ou punições que não estejam previstas no CTB e, por maioria, retirou do art. 161 do CTB a expressão "ou das resoluções do CONTRAN", a qual considerou nula.
Desta forma, a nova redação deste artigo ficará como a seguir, após publicação do acordão pelo STF, o que deve ocorrer em breve:
Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.
O que significa, em nossa opinião, que todas as sanções previstas em resoluções do CONTRAN são ilegais, entre elas, a obrigatoriedade de uso do capacete por condutores e passageiro dos triciclos, a obrigatoriedade do selo do INMETRO ou de elementos retrorrefletivos, especificações e elementos que foram acrescentados pelo CONTRAN, sem autorização de lei.
Decisão do STF:
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação quanto ao art. 288, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que o declarava inconstitucional. Por maioria, julgou improcedente a ação, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 124, VIII, 128, e 131, § 2º, do CTB, vencido o Ministro Celso de Mello. Por unanimidade, deu interpretação conforme a Constituição ao art. 161, parágrafo único, do CTB, para afastar a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito. Por maioria, declarou a nulidade da expressão "ou das Resoluções do CONTRAN" constante do art. 161, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 10.04.2019.
Obs.: Este 'artigo' poderá ser alterado e acrescentado com outras punições do CONTRAN, que perderam a validade, a qualquer momento, em razão de contribuição dos leitores.
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Triciclo da harley - imagem da internet |
Triciclo mais utilizado -imagem da internet |