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terça-feira, 23 de maio de 2017

Mais uma do CONTRAN: Resolução 667/17

Foi publicado no Diário Oficial da União, ontem, 22/05, uma nova resolução que trata do sistema de iluminação dos veículos, n° 667/17.

Antecipamos que poderá criar interpretações equivocadas sobre a mesma, principalmente sobre os parágrafos 5°, 6° e 7° do artigo 2°, que assim dispõem:


Art. 2° Os dispositivos componentes dos sistemas de iluminação e de sinalização veicular devem atender ao estabelecido no Anexo I desta Resolução e nos demais anexos, quando pertinentes:
§ 5o É proibida a substituição de lâmpadas dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos por outras de potencia ou tecnologia que não seja original do fabricante.
§ 6o É vedada a instalação de dispositivo ou equipamento adicional luminoso não previsto no sistema de sinalização e iluminação veicular estabelecido nesta resolução.
§ 7° É vedado o uso de luzes estroboscópicas, exceto em veículo previsto no art. 29, inciso VII do CTB.

Ocorre que estes parágrafos não se aplicam às motocicletas. Por uma simples razão. O artigo 1o desta resolução não se refere à elas:
Art. 1° Esta Resolução estabelece as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos aplicáveis a automóveis,camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores, ônibus, micro-ônibus, reboques e semirreboques, novos saídos de fábrica, nacionais ou importados.

A própria ementa da resolução diz que estabelece as características e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, iluminação e seus dispositivos aplicáveis a automóveis, camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores, ônibus, micro-ônibus, reboques e semirreboques, novos saídos de fábrica, nacionais ou importados e dá outras providências.

Importante salientar que os requisitos dos sistemas de sinalização e iluminação das motocicletas e afins (triciclos, etc), estão na resolução CONTRAN n° 548, de 19 de agosto de 2015. Nela, não consta nenhuma proibição quanto à instalação de faróis adicionais ou que seja vedado o uso de luzes estroboscópicas. Veja aqui a íntegra.

Sugiro a leitura do texto, aqui mesmo neste blog, sobre customização de motocicletas.

Veja aqui a resolução 667/17 no site do DENATRAN.

Anexos da resolução 667/17.




terça-feira, 16 de maio de 2017

Baús e grelhas... Portaria 60/17 DENATRAN

O DENATRAN editou a Portaria n° 60, de 27 de abril de 2017, que trata das modificações permitidas em veículos. Entrará em vigor no próximo dia 27 de maio. Na verdade, estabelece a tabela anexo da Resolução n° 292/08.

Edição em 29/05/17: O DENATRAN editou a Portaria 78/2017 esclarecendo que apenas os veículos de carga estão obrigados a ter o CSV, caso instalem baús. Me parecia óbvio isto, mas enfim... Veja aqui.

Entre elas, constam três, entre elas uma que já preocupa, em demasia, e sem motivo, alguns motociclistas. E, que, de certa forma, já existiam desde março de 2016, na Portaria 64/16. 

O item 17 se refere à inclusão de dispositivo para o transporte de carga e define isto como sendo equipamento do tipo baú ou grelha (última linha da Portaria).


Todavia, há uma diferença entre baús para transportar carga e baús para transportar bagagem. 

O CTB define veículo de carga como sendo aquele que se destina ao transporte de carga (óbvio né?), podendo transportar até dois passageiros. Por outro lado, define veículo de passageiros aquele destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens (!!).

Bagagem, de acordo com a Receita Federal, é o conjunto de bens que um viajante transporta para seu consumo bem como para presentear (roupas, calçados, máquina fotográfica, etc.). E é isso mesmo, não é verdade?

A Resolução CONTRAN n° 356, de 02 de agosto de 2010, estabelece os requisitos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototaxi) e de cargas (motofrete), em motocicletas e motoneta. Estes veículos devem ter, obrigatoriamente, placa de aluguel (vermelha). Notem que há distinção entre os veículos... (ver art. 139-A do CTB).

O art. 9° desta resolução, que, diga-se de passagem, trata, especificamente, do transporte de carga (motofrete), diz claramente que: "Os dispositivos de transporte de cargas em motocicletas e motoneta poderão ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforges, bolsas ou caixas laterais, etc...

Sendo assim, entendo, salvo melhor juízo, que somente as motocicletas com placa de aluguel, destinadas ao transporte de carga (motofrete) estarão sujeitas às disposições da Portaria DENATRAN n° 60/2017, no que diz respeito aos dispositivos do item 17. 

Até porque estarão alterando a destinação da moto, quanto à espécie. Se verificarem os itens 17 e 18 do anexo da Portaria, verão que há uma alteração quanto à espécie do veículo: Ao instalar, muda a classificação para carga. Ao retirar, muda para passageiros.

Instalamos baús e alforges para transportar nossas bagagens e não carga... Nem tampouco exige-se placa de aluguel (vermelha) para nossas motos. 

Importante ressaltar que o art. 10 da Resolução n° 356, de 02 de agosto de 2010 faz uma ressalva importante: "Art. 10. As caixas especialmente projetadas para a acomodação de capacetes não estão sujeitas às prescrições desta Resolução, podendo exceder a extremidade traseira do veículo em até 15 cm."

Ou seja, claro está que o disposto na citada resolução aplica-se tão somente aos mototáxi e motofrete.

A Portaria se refere também às alterações no sistema de sinalização/iluminação e de rodas/pneus. 

Primeiro, é proibido a instalação de fonte luminosa de descarga de gás, excetuando-se suas substituições (art. 8°, V da res. 292/08), no caso das que já estão instaladas e com CSV. Segundo, que o sistema de iluminação definido na resolução 227/07, caso venha a sofrer modificações, deverá ter o CSV (Certificado de Segurança Veicular). A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas também estão proibidas.


A resolução 227/07 é extensa, e as motocicletas podem ser consideradas veículos da categoria M1. 

O melhor, é que, de certa maneira, a Portaria silenciou em relação às modificações nos guidons, que altera a característica das motos, com certeza. Mas, em minha opinião, neste caso, precisam de CSV. E, lembrem-se, qualquer alteração nas características precisa de autorização do DETRAN. 

Portanto, galera, aquietem-se...

domingo, 22 de janeiro de 2017

Comboios e Eventos 2 - Sobre a Nota Técnica da PRF

A PRF, através da nota técnica nº 1/2017/DFTT/CGO, assinada pelo Chefe da Divisão de Fiscalização de Trânsito e Transporte, em 20/01/2017, estabeleceu diretrizes provisórias para lavratura do auto de infração do art. 174 do CTB, em eventos móveis envolvendo veículos nas vias rurais federais. (Veja aqui a íntegra). 

Sem entrar no mérito da competência do signatário da NT para dirimir dúvidas relativas ao MPO-056 (item 76 do MPO),
adianto que concordo parcialmente com o seu conteúdo, até porque é compatível com o que escrevi em outro post, ou seja:

"Comboios que respeitam as normas de circulação e conduta do capítulo III do CTB e não interferem no trânsito, NÃO podem ser considerados eventos." 

Verifiquei que vários motociclistas se manifestaram nas redes sociais, dizendo que a questão estava, finalmente, esclarecida. Entendo que não. Vejamos:

Assim dispôe o item I da NT:

I Considera-se evento que necessite de autorização da Autoridade de Trânsito o acontecimento realizado na via que, cumulativamente:
a) “causar interferência significativa no fluxo viário ou prejudicar a segurança dos usuários das rodovias federais” (item 2 do MPO056); e
b) for organizado previamente, com objetivo comum a ser atingido pelos participantes; [gn]

Vou tentar esclarecer por qual razão entendo que a questão não ficou bem esclarecida.

Primeiro, em relação à letra 'b' do inciso I: 

98% de todos comboios são combinados previamente, com seleção e convite aos participantes, definição dos itinerários, locais de parada e destino final, horário e local de saída, de retorno e os objetivos do passeio: almoço em tal lugar, café em outro, comer pamonha, ou uns pasteis, visitar um determinado local, atividades filantrópicas, promoção de uma marca ou Moto Clube, etc. Sendo assim, segundo a letra 'b' do item I da NT, poderão ser considerados eventos. Mas só o fato de serem organizados previamente, não basta.

Até porque, como disse no post anterior, estes eventos são organizados para acontecerem no destino e não na via (rodovia, estrada, etc). Contudo, para que estes eventos ocorram, o comboio pode sim fazer com que o deslocamento se transforme num evento móvel. Assim, nos resta observar o inciso I, letra 'a' da NT para caracterizar o evento em vias terrestres. 

Segundo este inciso, para que um comboio seja considerado evento, é necessário que ele cause interferência significativa no fluxo viário ou prejudique a segurança dos usuários da via e/ou dos participantes do comboio. Mas o que significa isto? (Atenção nos conectivos!) Se acontecer isto, é evento. 

Em quais situações, ou quais atitudes de seus integrantes, um comboio causará interferência no trânsito ou prejudicará a segurança dos usuários da via, participantes do comboios ou não, a ponto de serem considerados eventos em vias

Ao meu ver, a resposta está no inciso III da própria Nota Técnica que diz que os comboios que respeitam as normas de circulação e que não trazem prejuízos ao trânsito e/ou à segurança dos usuários da via não são considerados eventos. Destaco esta: respeitar as normas de circulação e conduta.

Quais normas de circulação e conduta devem ser obedecidas, de tal maneira que não haja interferência no trânsito ou prejudique a segurança de qualquer usuário da via? 

Vou me arriscar a responder, com base no CTB.

Em princípio, todas normas, claro. Mas, especialmente, as dos artigos 28, 29, I e II, parágrafo único do art. 30, dos artigos 35, 43, 48, 54, II e 62, todos do CTB, que dizem, em apertada síntese, o seguinte:

Os veículos devem circular pelo lado direito da via (com as exceções da lei), guardando distância de segurança lateral e frontal, de tal forma que permita outro veículo intercalar entre duas motos do comboio (veículos em fila - carreata), dar seta sempre que for fazer um deslocamento lateral, não obstruir a marcha normal dos demais veículos, segurar o guidom com as duas mãos (exceto para sinalizar mudança de direção, diminuição da marcha ou parada – nada de sinalizar buracos!!), ter domínio total da moto, conduzindo-a com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (não tirar os pés das pedaleiras, não pilotar em pé, etc.), não transitar com velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via (os comboios de bikes se enquadram aqui? Não, porque, geralmente, trafegam na faixa da direita), etc. A maioria dos comboios desrespeitam várias destas normas. Quem nunca?, que atire a primeira pedra!! 

Não vou nem incluir os casos que o inspetor D Lucas mencionou em seu facebook, de motociclistas chutando outros motociclistas e de integrantes do comboio correndo em alta velocidade (às vezes com sirenes similares às das polícias), para fechar o trânsito em cruzamentos para passagem do comboio, por que são, em tese, crimes previstos no Código Penal. No primeiro caso pode ser considerado tentativa de causar lesão ou até a morte de alguém. Afinal, o motociclista chutado e o que chuta poderão cair. No segundo caso, usurpação de função pública.

Como o inspetor também disse, tem ainda os motociclistas que ingerem bebida alcoólica nos destinos e depois saem no comboio no retorno para casa. Alguns não chegam... Todos sabemos que isto acontece! (Espero que os organizadores de eventos estáticos não se chateiem comigo). Mas, se queremos que os motoristas respeitem as leis, devemos ser os primeiros a cumprirem.

Em minha humilde opinião, a coisa toda é muito simples. Como disse em outro post, descaracterizem o comboio! Mantenham distância de segurança da moto da frente, de tal maneira que um veículo qualquer possa se intercalar. Mas mantenham sempre distância visual de quem vem atrás. Se todos conhecem, previamente, os locais de parada e destino, lá poderão se reencontrar, caso alguém fique para trás. Desta forma, caso algum integrante desrespeite as normas de circulação e conduta, o comboio não será penalizado, mas sim o condutor. 

Finalmente, é necessário que a PRF, através da CGO, que tem competência funcional para esclarecer todas estas dúvidas, cumpra com seu papel e esclareça a todos, motociclistas e agentes de trânsito, quais atitudes os participantes de um comboio não devem fazer a ponto de interferir na circulação dos demais veículos ou trazer insegurança a quem quer que seja, de tal forma que não sejam considerados eventos. Até porque a NT se silenciou em relação ao art. 253-A do CTB, que consta da MPO-056.

Desconfio que, na verdade, a PRF não quer nem vai autuar ninguém. Primeiro, porque vários PRF's participam destes eventos! Segundo, que não concordam nem tampouco entenderam a lei e somente em casos extremos de interferência no trânsito, e com alguma fatalidade, irão agir. O que é difícil, quase impossível, dada a ausência de fiscalização nas rodovias. O caso do Ceará foi uma exceção. Todavia, quando ocorrer uma tragédia (Deus queira que não), aí sim, agirão e culparão os motociclistas. Mas, na verdade, ao não cumprirem a lei, estão prevaricando. 

Esperemos, assim, que o CONTRAN, que tem competência legal para zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas no CTB, se pronuncie a respeito. Conforme consta da Nota Técnica, o Conselho já foi provocado através do processo 08650.001110/201701. Vamos acompanhar...

Sugiro, por fim, aos integrantes de um comboio, e com todo o respeito, sempre questionarem, aos organizadores do mesmo, da existência ou não da autorização, porque a penalidade é para todos, organizadores e participantes!

Sem mimimi, por favor!! Lei é lei. Para todos. Não escrevo para agradar motociclistas que acham que nunca erram. 

Estou preparando um texto sobre a ilegalidade de escolta de comboios por parte da PM, DETRAN's, PRF, etc. Segundo a lei, quem autoriza, ou participa, pode até perder o emprego... 

Veículo intercalado - o ideal é caber uma carreta

VEJAM UM VÍDEO SOBRE COMBOIOS:




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