Foi publicado no Diário Oficial da
União, ontem, 22/05, uma nova resolução que trata do sistema de iluminação dos
veículos, n° 667/17.
Antecipamos que poderá criar interpretações equivocadas sobre a mesma, principalmente sobre os parágrafos 5°, 6° e 7° do artigo 2°, que assim dispõem:
Importante salientar que os requisitos dos sistemas de sinalização e iluminação das motocicletas e afins (triciclos, etc), estão na resolução CONTRAN n° 548, de 19 de agosto de 2015. Nela, não consta nenhuma proibição quanto à instalação de faróis adicionais ou que seja vedado o uso de luzes estroboscópicas. Veja aqui a íntegra.
Sugiro a leitura do texto, aqui mesmo neste blog, sobre customização de motocicletas.
Veja aqui a resolução 667/17 no site do DENATRAN.
Anexos da resolução 667/17.
Antecipamos que poderá criar interpretações equivocadas sobre a mesma, principalmente sobre os parágrafos 5°, 6° e 7° do artigo 2°, que assim dispõem:
Art. 2° Os
dispositivos componentes dos sistemas de iluminação e de sinalização veicular
devem atender ao estabelecido no Anexo I desta Resolução e nos demais anexos,
quando pertinentes:
§ 5o É proibida a substituição de
lâmpadas dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos por outras de
potencia ou tecnologia que não seja
original do fabricante.
§ 6o É vedada a instalação de
dispositivo ou equipamento adicional luminoso não previsto no sistema de
sinalização e iluminação veicular estabelecido nesta resolução.
§ 7° É vedado o uso de luzes
estroboscópicas, exceto em veículo previsto no art. 29, inciso VII do CTB.
Ocorre que estes
parágrafos não se aplicam às motocicletas.
Por uma simples razão. O artigo 1o desta resolução não se refere à
elas:
Art. 1° Esta Resolução
estabelece as características
e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, iluminação e seus
dispositivos aplicáveis a automóveis,camionetas,
utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores, ônibus, micro-ônibus,
reboques e semirreboques, novos saídos de fábrica, nacionais ou
importados.
A
própria ementa da resolução diz que estabelece as características e
especificações técnicas dos sistemas de sinalização, iluminação e seus
dispositivos aplicáveis a automóveis,
camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores, ônibus,
micro-ônibus, reboques e semirreboques, novos saídos de fábrica,
nacionais ou importados e dá outras providências.
Importante salientar que os requisitos dos sistemas de sinalização e iluminação das motocicletas e afins (triciclos, etc), estão na resolução CONTRAN n° 548, de 19 de agosto de 2015. Nela, não consta nenhuma proibição quanto à instalação de faróis adicionais ou que seja vedado o uso de luzes estroboscópicas. Veja aqui a íntegra.
Sugiro a leitura do texto, aqui mesmo neste blog, sobre customização de motocicletas.
Veja aqui a resolução 667/17 no site do DENATRAN.
Anexos da resolução 667/17.