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domingo, 22 de janeiro de 2017

Comboios e Eventos 2 - Sobre a Nota Técnica da PRF

A PRF, através da nota técnica nº 1/2017/DFTT/CGO, assinada pelo Chefe da Divisão de Fiscalização de Trânsito e Transporte, em 20/01/2017, estabeleceu diretrizes provisórias para lavratura do auto de infração do art. 174 do CTB, em eventos móveis envolvendo veículos nas vias rurais federais. (Veja aqui a íntegra). 

Sem entrar no mérito da competência do signatário da NT para dirimir dúvidas relativas ao MPO-056 (item 76 do MPO),
adianto que concordo parcialmente com o seu conteúdo, até porque é compatível com o que escrevi em outro post, ou seja:

"Comboios que respeitam as normas de circulação e conduta do capítulo III do CTB e não interferem no trânsito, NÃO podem ser considerados eventos." 

Verifiquei que vários motociclistas se manifestaram nas redes sociais, dizendo que a questão estava, finalmente, esclarecida. Entendo que não. Vejamos:

Assim dispôe o item I da NT:

I Considera-se evento que necessite de autorização da Autoridade de Trânsito o acontecimento realizado na via que, cumulativamente:
a) “causar interferência significativa no fluxo viário ou prejudicar a segurança dos usuários das rodovias federais” (item 2 do MPO056); e
b) for organizado previamente, com objetivo comum a ser atingido pelos participantes; [gn]

Vou tentar esclarecer por qual razão entendo que a questão não ficou bem esclarecida.

Primeiro, em relação à letra 'b' do inciso I: 

98% de todos comboios são combinados previamente, com seleção e convite aos participantes, definição dos itinerários, locais de parada e destino final, horário e local de saída, de retorno e os objetivos do passeio: almoço em tal lugar, café em outro, comer pamonha, ou uns pasteis, visitar um determinado local, atividades filantrópicas, promoção de uma marca ou Moto Clube, etc. Sendo assim, segundo a letra 'b' do item I da NT, poderão ser considerados eventos. Mas só o fato de serem organizados previamente, não basta.

Até porque, como disse no post anterior, estes eventos são organizados para acontecerem no destino e não na via (rodovia, estrada, etc). Contudo, para que estes eventos ocorram, o comboio pode sim fazer com que o deslocamento se transforme num evento móvel. Assim, nos resta observar o inciso I, letra 'a' da NT para caracterizar o evento em vias terrestres. 

Segundo este inciso, para que um comboio seja considerado evento, é necessário que ele cause interferência significativa no fluxo viário ou prejudique a segurança dos usuários da via e/ou dos participantes do comboio. Mas o que significa isto? (Atenção nos conectivos!) Se acontecer isto, é evento. 

Em quais situações, ou quais atitudes de seus integrantes, um comboio causará interferência no trânsito ou prejudicará a segurança dos usuários da via, participantes do comboios ou não, a ponto de serem considerados eventos em vias

Ao meu ver, a resposta está no inciso III da própria Nota Técnica que diz que os comboios que respeitam as normas de circulação e que não trazem prejuízos ao trânsito e/ou à segurança dos usuários da via não são considerados eventos. Destaco esta: respeitar as normas de circulação e conduta.

Quais normas de circulação e conduta devem ser obedecidas, de tal maneira que não haja interferência no trânsito ou prejudique a segurança de qualquer usuário da via? 

Vou me arriscar a responder, com base no CTB.

Em princípio, todas normas, claro. Mas, especialmente, as dos artigos 28, 29, I e II, parágrafo único do art. 30, dos artigos 35, 43, 48, 54, II e 62, todos do CTB, que dizem, em apertada síntese, o seguinte:

Os veículos devem circular pelo lado direito da via (com as exceções da lei), guardando distância de segurança lateral e frontal, de tal forma que permita outro veículo intercalar entre duas motos do comboio (veículos em fila - carreata), dar seta sempre que for fazer um deslocamento lateral, não obstruir a marcha normal dos demais veículos, segurar o guidom com as duas mãos (exceto para sinalizar mudança de direção, diminuição da marcha ou parada – nada de sinalizar buracos!!), ter domínio total da moto, conduzindo-a com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (não tirar os pés das pedaleiras, não pilotar em pé, etc.), não transitar com velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via (os comboios de bikes se enquadram aqui? Não, porque, geralmente, trafegam na faixa da direita), etc. A maioria dos comboios desrespeitam várias destas normas. Quem nunca?, que atire a primeira pedra!! 

Não vou nem incluir os casos que o inspetor D Lucas mencionou em seu facebook, de motociclistas chutando outros motociclistas e de integrantes do comboio correndo em alta velocidade (às vezes com sirenes similares às das polícias), para fechar o trânsito em cruzamentos para passagem do comboio, por que são, em tese, crimes previstos no Código Penal. No primeiro caso pode ser considerado tentativa de causar lesão ou até a morte de alguém. Afinal, o motociclista chutado e o que chuta poderão cair. No segundo caso, usurpação de função pública.

Como o inspetor também disse, tem ainda os motociclistas que ingerem bebida alcoólica nos destinos e depois saem no comboio no retorno para casa. Alguns não chegam... Todos sabemos que isto acontece! (Espero que os organizadores de eventos estáticos não se chateiem comigo). Mas, se queremos que os motoristas respeitem as leis, devemos ser os primeiros a cumprirem.

Em minha humilde opinião, a coisa toda é muito simples. Como disse em outro post, descaracterizem o comboio! Mantenham distância de segurança da moto da frente, de tal maneira que um veículo qualquer possa se intercalar. Mas mantenham sempre distância visual de quem vem atrás. Se todos conhecem, previamente, os locais de parada e destino, lá poderão se reencontrar, caso alguém fique para trás. Desta forma, caso algum integrante desrespeite as normas de circulação e conduta, o comboio não será penalizado, mas sim o condutor. 

Finalmente, é necessário que a PRF, através da CGO, que tem competência funcional para esclarecer todas estas dúvidas, cumpra com seu papel e esclareça a todos, motociclistas e agentes de trânsito, quais atitudes os participantes de um comboio não devem fazer a ponto de interferir na circulação dos demais veículos ou trazer insegurança a quem quer que seja, de tal forma que não sejam considerados eventos. Até porque a NT se silenciou em relação ao art. 253-A do CTB, que consta da MPO-056.

Desconfio que, na verdade, a PRF não quer nem vai autuar ninguém. Primeiro, porque vários PRF's participam destes eventos! Segundo, que não concordam nem tampouco entenderam a lei e somente em casos extremos de interferência no trânsito, e com alguma fatalidade, irão agir. O que é difícil, quase impossível, dada a ausência de fiscalização nas rodovias. O caso do Ceará foi uma exceção. Todavia, quando ocorrer uma tragédia (Deus queira que não), aí sim, agirão e culparão os motociclistas. Mas, na verdade, ao não cumprirem a lei, estão prevaricando. 

Esperemos, assim, que o CONTRAN, que tem competência legal para zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas no CTB, se pronuncie a respeito. Conforme consta da Nota Técnica, o Conselho já foi provocado através do processo 08650.001110/201701. Vamos acompanhar...

Sugiro, por fim, aos integrantes de um comboio, e com todo o respeito, sempre questionarem, aos organizadores do mesmo, da existência ou não da autorização, porque a penalidade é para todos, organizadores e participantes!

Sem mimimi, por favor!! Lei é lei. Para todos. Não escrevo para agradar motociclistas que acham que nunca erram. 

Estou preparando um texto sobre a ilegalidade de escolta de comboios por parte da PM, DETRAN's, PRF, etc. Segundo a lei, quem autoriza, ou participa, pode até perder o emprego... 

Veículo intercalado - o ideal é caber uma carreta

VEJAM UM VÍDEO SOBRE COMBOIOS:




Esta publicação PODERÁ SOFRER ATUALIZAÇÕES A QUALQUER MOMENTO.

quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

Comboios e eventos - o que diz a legislação?

Recentemente a PRF autuou vários motociclistas e ciclistas, no Ceará, por, supostamente, estarem realizando evento em rodovia, sem autorização. Veja aqui.

Os motociclistas e ciclistas do Brasil se desesperaram.... Quer dizer que não podemos mais realizar passeios ou viagens de moto, em grupo? Não poderei mais pedalar com minha mulher? E onde fica o meu direito de ir e vir? É o fim do motociclismo, exageraram alguns...

terça-feira, 22 de setembro de 2015

Sinalização com os braços segundo o CONTRAN

Recentemente publiquei um texto sobre sinalização com os braços feitas por motociclistas em comboios (veja aqui) que gerou muita controvérsia. Houve até quem sugerisse consultar o DENATRAN sobre o assunto. Foi o que fiz.


A controvérsia surgiu sobre se tirar uma das mãos do guidom para sinalizar buracos, quebra-molas, óleo, buracos ou areia na pista, para indicar aumento da velocidade, alterar de fila única para dupla, etc., constitui infração de trânsito. Muitos utilizam esses sinais sem saber sequer quem os inventou. Simplesmente vão repetindo, sem questionamentos. Enfim...

A consulta foi feita e o DENATRAN respondeu, esclarecendo que só é permitido tirar a mão do guidom em apenas três situações: Dobrar à esquerda, dobrar à direita e diminuir a marcha ou parar. Em qualquer outra situação configura-se infração prevista no art. 244, VII do CTB. E foi além, esclarecendo que sinalizar com os pés também não pode, sob pena de estar cometendo a infração do art. 169 do CTB. 

Em síntese, eis a decisão do CONTRAN:

Os gestos regulamentados no Anexo II, item 6, letra "b" do Código de Trânsito Brasileiro são as únicas exceções à infração prevista no inciso VII do art. 244, constituindo infração grave utilizar as mãos para sinalizar qualquer evento a não ser as manobras de: Dobrar à esquerda, Dobrar à direita e Diminuir a marcha (sic). Temos também que a condução da motocicleta sem um dos pés devidamente apoiado, sinalizando eventos, compromete a segurança de sua própria condução, pois em determinados momentos não terá acesso aos pedais de marcha ou de freio. Tal conduta pode ser tipificada na infração prevista no art. 169 do CTB. (art. 169: Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança. Infração - leve; Penalidade - multa).

É óbvio que, enquanto indivíduos, podemos escolher se vamos ou não cumprir uma lei, arcando com as consequências, claro. Estacionar irregularmente, ultrapassar em faixa contínua, mudar de faixa sem sinalizar, trafegar em velocidade superior a da via, usar equipamento proibido, tomar uma cervejinha antes de sair do passeio, etc., quem nunca? Mas andar sem capacete, poucos se aventuram, certo? Por quê? Porque escolhemos as leis que vamos descumprir. Simples assim.

Contudo, os organizadores de passeios motociclísticos e, principalmente, os agentes de trânsito ou qualquer outro membro das forças de segurança, além de instrutores de cursos, não podem incentivar outros motociclistas, na maioria iniciantes, a descumprirem a legislação. Em tese, pode se configurar como apologia ao cometimento de infração de trânsito, o que é inaceitável. Principalmente, se o descumprimento da lei trará riscos aos próprios motociclistas e demais usuários das vias públicas. Poderão até serem responsabilizadas em caso de acidentes, por esse motivo.

Muitos acham 'bonito' e glamuroso ficar sinalizando tudo com os braços. Tem até coreografia, tipo girar o antebraço em torno do cotovelo para indicar mudança de direção, coisa que as setas da moto já fazem satisfatoriamente. E ainda tem os que dizem que esse tipo de sinalização, tirando uma das mãos do guidom, traz mais segurança para todos. Ledo engano. 

Os que não concordam com as leis que procurem seus representantes no Congresso Nacional e solicitem alteração. Enquanto isso não ocorre, só nos resta cumprir. Questão de cidadania.

Aos que pensam que sabem tudo, sugiro rever seus conhecimentos. Que estudem um pouco mais o Código de Trânsito, em vez de ficar transmitindo conhecimentos equivocados, e ilegais, a motociclistas inexperientes.

Finalmente, seguindo sugestão de um leitor, enviarei cópia dessa Nota Técnica à direção da PRF, do DETRAN, à PM, ao Exército e demais órgãos de segurança, para que seus membros cumpram e façam cumprir a legislação.