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domingo, 22 de janeiro de 2017

Comboios e Eventos 2 - Sobre a Nota Técnica da PRF

A PRF, através da nota técnica nº 1/2017/DFTT/CGO, assinada pelo Chefe da Divisão de Fiscalização de Trânsito e Transporte, em 20/01/2017, estabeleceu diretrizes provisórias para lavratura do auto de infração do art. 174 do CTB, em eventos móveis envolvendo veículos nas vias rurais federais. (Veja aqui a íntegra). 

Sem entrar no mérito da competência do signatário da NT para dirimir dúvidas relativas ao MPO-056 (item 76 do MPO),
adianto que concordo parcialmente com o seu conteúdo, até porque é compatível com o que escrevi em outro post, ou seja:

"Comboios que respeitam as normas de circulação e conduta do capítulo III do CTB e não interferem no trânsito, NÃO podem ser considerados eventos." 

Verifiquei que vários motociclistas se manifestaram nas redes sociais, dizendo que a questão estava, finalmente, esclarecida. Entendo que não. Vejamos:

Assim dispôe o item I da NT:

I Considera-se evento que necessite de autorização da Autoridade de Trânsito o acontecimento realizado na via que, cumulativamente:
a) “causar interferência significativa no fluxo viário ou prejudicar a segurança dos usuários das rodovias federais” (item 2 do MPO056); e
b) for organizado previamente, com objetivo comum a ser atingido pelos participantes; [gn]

Vou tentar esclarecer por qual razão entendo que a questão não ficou bem esclarecida.

Primeiro, em relação à letra 'b' do inciso I: 

98% de todos comboios são combinados previamente, com seleção e convite aos participantes, definição dos itinerários, locais de parada e destino final, horário e local de saída, de retorno e os objetivos do passeio: almoço em tal lugar, café em outro, comer pamonha, ou uns pasteis, visitar um determinado local, atividades filantrópicas, promoção de uma marca ou Moto Clube, etc. Sendo assim, segundo a letra 'b' do item I da NT, poderão ser considerados eventos. Mas só o fato de serem organizados previamente, não basta.

Até porque, como disse no post anterior, estes eventos são organizados para acontecerem no destino e não na via (rodovia, estrada, etc). Contudo, para que estes eventos ocorram, o comboio pode sim fazer com que o deslocamento se transforme num evento móvel. Assim, nos resta observar o inciso I, letra 'a' da NT para caracterizar o evento em vias terrestres. 

Segundo este inciso, para que um comboio seja considerado evento, é necessário que ele cause interferência significativa no fluxo viário ou prejudique a segurança dos usuários da via e/ou dos participantes do comboio. Mas o que significa isto? (Atenção nos conectivos!) Se acontecer isto, é evento. 

Em quais situações, ou quais atitudes de seus integrantes, um comboio causará interferência no trânsito ou prejudicará a segurança dos usuários da via, participantes do comboios ou não, a ponto de serem considerados eventos em vias

Ao meu ver, a resposta está no inciso III da própria Nota Técnica que diz que os comboios que respeitam as normas de circulação e que não trazem prejuízos ao trânsito e/ou à segurança dos usuários da via não são considerados eventos. Destaco esta: respeitar as normas de circulação e conduta.

Quais normas de circulação e conduta devem ser obedecidas, de tal maneira que não haja interferência no trânsito ou prejudique a segurança de qualquer usuário da via? 

Vou me arriscar a responder, com base no CTB.

Em princípio, todas normas, claro. Mas, especialmente, as dos artigos 28, 29, I e II, parágrafo único do art. 30, dos artigos 35, 43, 48, 54, II e 62, todos do CTB, que dizem, em apertada síntese, o seguinte:

Os veículos devem circular pelo lado direito da via (com as exceções da lei), guardando distância de segurança lateral e frontal, de tal forma que permita outro veículo intercalar entre duas motos do comboio (veículos em fila - carreata), dar seta sempre que for fazer um deslocamento lateral, não obstruir a marcha normal dos demais veículos, segurar o guidom com as duas mãos (exceto para sinalizar mudança de direção, diminuição da marcha ou parada – nada de sinalizar buracos!!), ter domínio total da moto, conduzindo-a com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (não tirar os pés das pedaleiras, não pilotar em pé, etc.), não transitar com velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via (os comboios de bikes se enquadram aqui? Não, porque, geralmente, trafegam na faixa da direita), etc. A maioria dos comboios desrespeitam várias destas normas. Quem nunca?, que atire a primeira pedra!! 

Não vou nem incluir os casos que o inspetor D Lucas mencionou em seu facebook, de motociclistas chutando outros motociclistas e de integrantes do comboio correndo em alta velocidade (às vezes com sirenes similares às das polícias), para fechar o trânsito em cruzamentos para passagem do comboio, por que são, em tese, crimes previstos no Código Penal. No primeiro caso pode ser considerado tentativa de causar lesão ou até a morte de alguém. Afinal, o motociclista chutado e o que chuta poderão cair. No segundo caso, usurpação de função pública.

Como o inspetor também disse, tem ainda os motociclistas que ingerem bebida alcoólica nos destinos e depois saem no comboio no retorno para casa. Alguns não chegam... Todos sabemos que isto acontece! (Espero que os organizadores de eventos estáticos não se chateiem comigo). Mas, se queremos que os motoristas respeitem as leis, devemos ser os primeiros a cumprirem.

Em minha humilde opinião, a coisa toda é muito simples. Como disse em outro post, descaracterizem o comboio! Mantenham distância de segurança da moto da frente, de tal maneira que um veículo qualquer possa se intercalar. Mas mantenham sempre distância visual de quem vem atrás. Se todos conhecem, previamente, os locais de parada e destino, lá poderão se reencontrar, caso alguém fique para trás. Desta forma, caso algum integrante desrespeite as normas de circulação e conduta, o comboio não será penalizado, mas sim o condutor. 

Finalmente, é necessário que a PRF, através da CGO, que tem competência funcional para esclarecer todas estas dúvidas, cumpra com seu papel e esclareça a todos, motociclistas e agentes de trânsito, quais atitudes os participantes de um comboio não devem fazer a ponto de interferir na circulação dos demais veículos ou trazer insegurança a quem quer que seja, de tal forma que não sejam considerados eventos. Até porque a NT se silenciou em relação ao art. 253-A do CTB, que consta da MPO-056.

Desconfio que, na verdade, a PRF não quer nem vai autuar ninguém. Primeiro, porque vários PRF's participam destes eventos! Segundo, que não concordam nem tampouco entenderam a lei e somente em casos extremos de interferência no trânsito, e com alguma fatalidade, irão agir. O que é difícil, quase impossível, dada a ausência de fiscalização nas rodovias. O caso do Ceará foi uma exceção. Todavia, quando ocorrer uma tragédia (Deus queira que não), aí sim, agirão e culparão os motociclistas. Mas, na verdade, ao não cumprirem a lei, estão prevaricando. 

Esperemos, assim, que o CONTRAN, que tem competência legal para zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas no CTB, se pronuncie a respeito. Conforme consta da Nota Técnica, o Conselho já foi provocado através do processo 08650.001110/201701. Vamos acompanhar...

Sugiro, por fim, aos integrantes de um comboio, e com todo o respeito, sempre questionarem, aos organizadores do mesmo, da existência ou não da autorização, porque a penalidade é para todos, organizadores e participantes!

Sem mimimi, por favor!! Lei é lei. Para todos. Não escrevo para agradar motociclistas que acham que nunca erram. 

Estou preparando um texto sobre a ilegalidade de escolta de comboios por parte da PM, DETRAN's, PRF, etc. Segundo a lei, quem autoriza, ou participa, pode até perder o emprego... 

Veículo intercalado - o ideal é caber uma carreta

VEJAM UM VÍDEO SOBRE COMBOIOS:




Esta publicação PODERÁ SOFRER ATUALIZAÇÕES A QUALQUER MOMENTO.

quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

Comboios e eventos - o que diz a legislação?

Recentemente a PRF autuou vários motociclistas e ciclistas, no Ceará, por, supostamente, estarem realizando evento em rodovia, sem autorização. Veja aqui.

Os motociclistas e ciclistas do Brasil se desesperaram.... Quer dizer que não podemos mais realizar passeios ou viagens de moto, em grupo? Não poderei mais pedalar com minha mulher? E onde fica o meu direito de ir e vir? É o fim do motociclismo, exageraram alguns...

quinta-feira, 23 de abril de 2015

Sinalização em comboios - infração de trânsito

Sempre que faço meus passeios ou pequenas viagens de moto, em comboio, fico me perguntando se são realmente necessárias as frequentes sinalizações feitas com o braço, pelos motociclistas que vão à frente. No meu caso, considero desnecessárias, uma vez que sempre mantenho distância segura da moto que vai à frente, de tal forma que posso, com tranquilidade, visualizar um buraco, um quebra-molas, etc.

Conduzir motocicletas, com segurança, pressupõe, em primeiro lugar, respeito e obediência ao Código de Trânsito Brasileiro. E somente a União pode legislar sobre trânsito, não cabendo a ninguém inventar sinalização, por mais importante que possa parecer. 

Consta também no CTB que é dever de todo condutor dirigir com atenção e cuidados indispensáveis a segurança do trânsito, além da obrigatoriedade de ter domínio total do seu veículo, em todos os momentos. Devem também guardar distância de segurança entre o seu e os demais veículos. Se todos do comboio obedecessem isso, qualquer sinalização com os braços seria desnecessária. Como a maioria não obedece as leis de trânsito, alguém, se dizendo 'especialista', inventou os 'sinais extras' e muitos, até por ignorância, os fazem.

Pois bem. O art. 54 do CTB dispõe que os motociclistas só poderão circular nas vias, segurando o guidom com as duas mãos. Se isso não ocorrer, constitui infração grave (art. 244, VII do CTB). Mas há uma ressalva importante: 'salvo eventualmente para indicação de manobras'. Eventualmente significa ocasionalmente. Não podem ser utilizados gestos a todo instante. Diante isso, só podemos tirar uma das mãos do guidom para indicar manobras, e somente em situações eventuais, como por exemplo, quando percebemos que há uma luz  de freio ou de seta queimada e temos que ir até uma oficina para trocá-la.


Isso porque a moto já dispõe de sistema de sinalização eficiente e suficiente para indicar as manobras necessárias e que devem ser feitas e que podem, eventualmente, serem feitas com o braço. Essas manobras constam do anexo II do CTB, aprovado pela resolução do CONTRAN 160/09. E são apenas: mudança de direção (setas), diminuir a velocidade e/ou parar a moto (luz de freio):

Imagem da internet
Vários motociclistas do Brasil, ao participarem de passeios ou viagens onde as motos ficam em fila (carreata - comboio), estão sendo orientados pelos organizadores, e até por agentes de trânsito, a tirarem uma das mãos do guidom para sinalizar, a toda momento, outros eventos, como por exemplo: para sinalizar a existência de areia, óleo, quebra-molas, buracos na pista; para aumentar a velocidade; para alternar de fila dupla para única (e vice-versa); para indicar a presença de radares, etc. Evidente que esses são gestos que não sinalizam manobras a serem feitas pelo motociclistas! Sinalizam obstáculos. E, se o motociclista estiver atento, e mantendo distância de segurança, desnecessário alguém ficar lhe avisando sobre esses obstáculos.

A justificativa dos organizadores (e dos agentes de trânsito) é que a sinalização através de gestos proporciona maior segurança aos participantes do comboio. No mínimo, uma alegação contraditória, uma vez que tirar uma das mãos do guidom compromete a segurança do próprio motociclista e dos demais usuários da via. Além do mais, recomendar ao motociclista para tirar uma das mãos do guidom, nos momentos que mais exigem as duas mãos, é muita irresponsabilidade de quem orienta e/ou organiza esses passeios.

Por outro lado, sinalizar com os pés, embora não seja proibido, literalmente, pelo CTB, também não é aconselhável, uma vez que os mesmos 'especialistas' afirmam que pode causar desequilíbrio do motociclista. Ora, se tirar os pés da pedaleira causam desquilíbrio, tirar uma das mãos do guidom não?

É certo que a condução em fila (carreata - comboios) exige uma maior atenção de todos motociclistas, uma vez que a distância entre eles tem sido muito pequena (geralmente algo como 3 metros - o que é um absurdo). É, sem dúvida, um acontecimento muito bonito. Ver um monte de motos passando, é realmente impressionante. Mas aí reside a causa do problema. Se mantivessem distância segura da moto que vai à frente, quando em comboios, esses sinais proibidos seriam totalmente desnecessários. E se, além de manterem distância, estiverem devidamente atentos (como manda o CTB), com certeza visualizarão buracos, quebra-molas, etc., tornando desnecessária qualquer sinalização não permitida pelo CTB. Importante salientar que o CTB não diz qual a distância segura, mas sinaliza no sentido de ser o suficiente para que um veículo possa intercalar entre as motos (art. 30, parágrafo único do CTB).

Inconcebível, portanto, que agentes de trânsito e organizadores de comboios recomendem e incentivem motociclistas a fazerem gestos proibidos pelo CTB, que podem resultar em multa e até em acidentes. É bom lembrar que cabem aos agentes de trânsito, por dever funcional, cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito e não fazer apologia ao seu descumprimento. 


Que os organizadores e autoridades reflitam sobre o assunto!! Se acharem mesmo necessário essas sinalizações, que provoquem o CONTRAN para regulamentá-las ou o Congresso Nacional para legislarem sobre o assunto. Só não inventem...

Nada pessoal contra ninguém nem tampouco contra nenhum agente de trânsito em especial. 

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Atualização em 22/09/15. Fizemos consulta ao DENATRAN sobre o assunto. Clique aqui e veja a íntegra do processo, com a Nota Técnica do CONTRAN. 

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Legislação citada:



Art. 54 do CTB. Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:
        I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
        II - segurando o guidom com as duas mãos;
        III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.


Art. 244 do CTB: Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
.....
        VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
......
        Infração – grave; 
        Penalidade – multa;  

Resolução 160/09 CONTRAN: Clique aqui e procure pelo item 6, b

Código de Trânsito Completo: Clique aqui.