Fazer uma viagem de moto até o Peru (10 dias só no Brasil e 70% do roteiro em rodovias brasileiras), e para conhecer apenas Machu Picchu e talvez mais uns dois destinos, nunca me seduziu.
Assim, decidi ir muito além de Machu Picchu.
Depois da viagem Brasília > Ushuaia > Alaska e de conhecer, em 2015, as principais rodovias e cidades da Bolívia, decidi fazer uma pausa de três meses na viagem que estou fazendo por Minas Gerais, e ir conhecer as belas e emocionantes carreteras do Peru.
Serão milhares de curvas (uau!!), montanhas, vales, paisagens deslumbrantes, além de visitar os principais monumentos arqueológicos e conhecer a cultura milenar deste lindo país.
Foto da internet da estrada até Ábra Malága
Pretendo ir até a Amazônia peruana, no norte. A viagem toda durará uns 50 dias. Assim, a ideia é fazê-la em três etapas, cada uma com aproximadamente 17 dias. Afinal, ainda não estou aposentado, como muitos imaginam. Nos intervalos das etapas, deixarei a Super Guerreira em Lima.
O objetivo principal é o caminho, as carreteras. Percorrerei quase toda Carretera de La Sierra, na ida. Passarei por um trecho da Carretera de La Selva e a volta será pela Pan-americana, que já conheço da viagem para o Alaska.
Ficarei ziguezagueando entre as duas carreteras longitudinais, nas denominadas carreteras transversais, além de umas departamentais. Canon del Pato e Cañete serão duas delas!
O retorno será pela Bolívia, país que gostei muito e visitarei alguns lugares que ainda não conheço.
Roteiro:
O Peru é um país de belas e conservadas rodovias, alguns trechos não pavimentados e muitos destinos imperdíveis. Conhecerei alguns destes destinos.
Em princípio, farei o roteiro a seguir, sujeito a alterações, deixando claro que nunca tenho um caminho certo. Vou adaptando, com sugestões dos moradores locais ou com sugestões de quem já foi... De quem já foi!!
Foi publicado no Diário Oficial da
União, ontem, 22/05, uma nova resolução que trata do sistema de iluminação dos
veículos, n° 667/17.
Antecipamos que poderá criar interpretações equivocadas sobre a mesma,
principalmente sobre os parágrafos 5°, 6° e 7° do artigo 2°, que assim dispõem:
Art. 2° Os
dispositivos componentes dos sistemas de iluminação e de sinalização veicular
devem atender ao estabelecido no Anexo I desta Resolução e nos demais anexos,
quando pertinentes:
§ 5oÉ proibida a substituição de
lâmpadas dos sistemas de iluminação ou sinalização de veículos por outras de
potencia ou tecnologia que não seja
original do fabricante.
§ 6oÉ vedada a instalação de
dispositivo ou equipamento adicional luminoso não previsto no sistema de
sinalização e iluminação veicular estabelecido nesta resolução.
§ 7° É vedado o uso de luzes
estroboscópicas, exceto em veículo previsto no art. 29, inciso VII do CTB.
Ocorre que estes
parágrafos não se aplicam às motocicletas.
Por uma simples razão. O artigo 1o desta resolução não se refere à
elas:
Art. 1° Esta Resolução
estabelece as características
e especificações técnicas dos sistemas de sinalização, iluminação e seus
dispositivos aplicáveis a automóveis,camionetas,
utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores, ônibus, micro-ônibus,
reboques e semirreboques, novos saídos de fábrica, nacionais ou
importados.
A
própria ementa da resolução diz que estabelece as características e
especificações técnicas dos sistemas de sinalização, iluminação e seus
dispositivos aplicáveis a automóveis,
camionetas, utilitários, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores, ônibus,
micro-ônibus, reboques e semirreboques, novos saídos de fábrica,
nacionais ou importados e dá outras providências.
Importante salientar que os requisitos dos sistemas de sinalização e iluminação das motocicletas e afins (triciclos, etc), estão na resolução CONTRAN n° 548, de 19 de agosto de 2015. Nela, não consta nenhuma proibição quanto à instalação de faróis adicionais ou que seja vedado o uso de luzes estroboscópicas. Veja aqui a íntegra.
O DENATRAN editou a Portaria n° 60, de 27 de abril de 2017, que trata das modificações permitidas em veículos. Entrará em vigor no próximo dia 27 de maio. Na verdade, estabelece a tabela anexo da Resolução n° 292/08.
Edição em 29/05/17: O DENATRAN editou a Portaria 78/2017 esclarecendo que apenas os veículos de carga estão obrigados a ter o CSV, caso instalem baús. Me parecia óbvio isto, mas enfim... Veja aqui. Entre elas, constam três, entre elas uma que já preocupa, em demasia, e sem motivo, alguns motociclistas. E, que, de certa forma, já existiam desde março de 2016, na Portaria 64/16.
O item 17 se refere à inclusão de dispositivo para o transporte de carga e define isto como sendo equipamento do tipo baú ou grelha (última linha da Portaria).
Todavia, há uma diferença entre baús para transportar carga e baús para transportar bagagem.
O CTB define veículo de carga como sendo aquele que se destina ao transporte de carga (óbvio né?), podendo transportar até dois passageiros. Por outro lado, define veículo de passageiros aquele destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens (!!).
Bagagem, de acordo com a Receita Federal, é o conjunto de bens que um viajante transporta para seu consumo bem como para presentear (roupas, calçados, máquina fotográfica, etc.). E é isso mesmo, não é verdade?
A Resolução CONTRAN n° 356, de 02 de agosto de 2010, estabelece os requisitos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototaxi) e de cargas (motofrete), em motocicletas e motoneta. Estes veículos devem ter, obrigatoriamente, placa de aluguel (vermelha). Notem que há distinção entre os veículos... (ver art. 139-A do CTB).
O art. 9° desta resolução, que, diga-se de passagem, trata, especificamente, do transporte de carga (motofrete), diz claramente que: "Os dispositivos de transporte de cargas em motocicletas e motoneta poderão ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforges, bolsas ou caixas laterais, etc...
Sendo assim, entendo, salvo melhor juízo, que somente as motocicletas com placa de aluguel, destinadas ao transporte de carga (motofrete) estarão sujeitas às disposições da Portaria DENATRAN n° 60/2017, no que diz respeito aos dispositivos do item 17. Até porque estarão alterando a destinação da moto, quanto à espécie. Se verificarem os itens 17 e 18 do anexo da Portaria, verão que há uma alteração quanto à espécie do veículo: Ao instalar, muda a classificação para carga. Ao retirar, muda para passageiros.
Instalamos baús e alforges para transportar nossas bagagens e não carga... Nem tampouco exige-se placa de aluguel (vermelha) para nossas motos. Importante ressaltar que o art. 10 da Resolução n° 356, de 02 de agosto de 2010 faz uma ressalva importante: "Art. 10. As caixas especialmente projetadas para a acomodação de capacetes não estão
sujeitas às prescrições desta Resolução, podendo exceder a extremidade traseira do veículo em até
15 cm."
Ou seja, claro está que o disposto na citada resolução aplica-se tão somente aos mototáxi e motofrete. A Portaria se refere também às alterações no sistema de sinalização/iluminação e de rodas/pneus.
Primeiro, é proibido a instalação de fonte luminosa de descarga de gás, excetuando-se suas substituições (art. 8°, V da res. 292/08), no caso das que já estão instaladas e com CSV. Segundo, que o sistema de iluminação definido na resolução 227/07, caso venha a sofrer modificações, deverá ter o CSV (Certificado de Segurança Veicular). A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas também estão proibidas.
A resolução 227/07 é extensa, e as motocicletas podem ser consideradas veículos da categoria M1.
O melhor, é que, de certa maneira, a Portaria silenciou em relação às modificações nos guidons, que altera a característica das motos, com certeza. Mas, em minha opinião, neste caso, precisam de CSV. E, lembrem-se, qualquer alteração nas características precisa de autorização do DETRAN.
A PRF, através da nota técnica nº 1/2017/DFTT/CGO, assinada pelo Chefe da Divisão de Fiscalização de Trânsito e Transporte, em 20/01/2017, estabeleceu diretrizes provisórias para lavratura do auto de infração do art. 174 do CTB, em eventos móveis envolvendo veículos nas vias rurais federais. (Veja aqui a íntegra).
Sem entrar no mérito da competência do signatário da NT para dirimir dúvidas relativas ao MPO-056 (item 76 do MPO), adianto que concordo parcialmente com o seu conteúdo, até porque é compatível com o que escrevi em outro post, ou seja:
"Comboios que respeitam as normas de circulação e conduta do capítulo III do CTB e não interferem no trânsito, NÃO podem ser considerados eventos."
Verifiquei que vários motociclistas se manifestaram nas redes sociais, dizendo que a questão estava, finalmente, esclarecida. Entendo que não. Vejamos:
Assim dispôe o item I da NT:
I Considera-se evento que necessite de autorização da Autoridade de Trânsito o acontecimento realizado na via que, cumulativamente:
a) “causar interferência significativa no fluxo viário ouprejudicar a segurança dos usuários das rodovias federais” (item 2 do MPO056); e
b) for organizado previamente, com objetivo comum a ser atingido pelos participantes; [gn]
Vou tentar esclarecer por qual razão entendo que a questão não ficou bem esclarecida.
Primeiro, em relação à letra 'b' do inciso I:
98% de todos comboios são combinados previamente, com seleção e convite aos participantes, definição dos itinerários, locais de parada e destino final, horário e local de saída, de retorno e os objetivos do passeio: almoço em tal lugar, café em outro, comer pamonha, ou uns pasteis, visitar um determinado local, atividades filantrópicas, promoção de uma marca ou Moto Clube, etc. Sendo assim, segundo a letra 'b' do item I da NT, poderão ser considerados eventos. Mas só o fato de serem organizados previamente, não basta.
Até porque, como disse no post anterior, estes eventos são organizados para acontecerem no destino e não na via (rodovia, estrada, etc). Contudo, para que estes eventos ocorram, o comboio pode sim fazer com que o deslocamento se transforme num evento móvel. Assim, nos resta observar o inciso I, letra 'a' da NT para caracterizar o evento em vias terrestres.
Segundo este inciso, para que um comboio seja considerado evento, é necessário que ele cause interferência significativa no fluxo viário ou prejudique a segurança dos usuários da via e/ou dos participantes do comboio. Mas o que significa isto? (Atenção nos conectivos!) Se acontecer isto, é evento.
Em quais situações, ou quais atitudes de seus integrantes, um comboio causará interferência no trânsito ou prejudicará a segurança dos usuários da via, participantes do comboios ou não, a ponto de serem considerados eventos em vias?
Ao meu ver, a resposta está no inciso III da própria Nota Técnica que diz que os comboios que respeitam as normas de circulação e que não trazem prejuízos ao trânsito e/ou à segurança dos usuários da via não são considerados eventos. Destaco esta: respeitar as normas de circulação e conduta.
Quais normas de circulação e conduta devem ser obedecidas, de tal maneira que não haja interferência no trânsito ou prejudique a segurança de qualquer usuário da via?
Vou me arriscar a responder, com base no CTB.
Em princípio, todas normas, claro. Mas, especialmente, as dos artigos 28, 29, I e II, parágrafo único do art. 30, dos artigos 35, 43, 48, 54, II e 62, todos do CTB, que dizem, em apertada síntese, o seguinte:
Os veículos devem circular pelo lado direito da via (com as exceções da lei), guardando distância de segurança lateral e frontal, de tal forma que permita outro veículo intercalar entre duas motos do comboio (veículos em fila - carreata), dar seta sempre que for fazer um deslocamento lateral, não obstruir a marcha normal dos demais veículos, segurar o guidom com as duas mãos (exceto para sinalizar mudança de direção, diminuição da marcha ou parada – nada de sinalizar buracos!!), ter domínio total da moto, conduzindo-a com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (não tirar os pés das pedaleiras, não pilotar em pé, etc.), não transitar com velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via (os comboios de bikes se enquadram aqui? Não, porque, geralmente, trafegam na faixa da direita), etc. A maioria dos comboios desrespeitam várias destas normas. Quem nunca?, que atire a primeira pedra!!
Não vou nem incluir os casos que o inspetor D Lucas mencionou em seu facebook, de motociclistas chutando outros motociclistas e de integrantes do comboio correndo em alta velocidade (às vezes com sirenes similares às das polícias), para fechar o trânsito em cruzamentos para passagem do comboio, por que são, em tese, crimes previstos no Código Penal. No primeiro caso pode ser considerado tentativa de causar lesão ou até a morte de alguém. Afinal, o motociclista chutado e o que chuta poderão cair. No segundo caso, usurpação de função pública.
Como o inspetor também disse, tem ainda os motociclistas que ingerem bebida alcoólica nos destinos e depois saem no comboio no retorno para casa. Alguns não chegam... Todos sabemos que isto acontece! (Espero que os organizadores de eventos estáticos não se chateiem comigo). Mas, se queremos que os motoristas respeitem as leis, devemos ser os primeiros a cumprirem.
Em minha humilde opinião, a coisa toda é muito simples. Como disse em outro post, descaracterizem o comboio! Mantenham distância de segurança da moto da frente, de tal maneira que um veículo qualquer possa se intercalar. Mas mantenham sempre distância visual de quem vem atrás. Se todos conhecem, previamente, os locais de parada e destino, lá poderão se reencontrar, caso alguém fique para trás. Desta forma, caso algum integrante desrespeite as normas de circulação e conduta, o comboio não será penalizado, mas sim o condutor.
Finalmente, é necessário que a PRF, através da CGO, que tem competência funcional para esclarecer todas estas dúvidas, cumpra com seu papel e esclareça a todos, motociclistas e agentes de trânsito, quais atitudes os participantes de um comboio não devem fazer a ponto de interferir na circulação dos demais veículos ou trazer insegurança a quem quer que seja, de tal forma que não sejam considerados eventos. Até porque a NT se silenciou em relação ao art. 253-A do CTB, que consta da MPO-056.
Desconfio que, na verdade, a PRF não quer nem vai autuar ninguém. Primeiro, porque vários PRF's participam destes eventos! Segundo, que não concordam nem tampouco entenderam a lei e somente em casos extremos de interferência no trânsito, e com alguma fatalidade, irão agir. O que é difícil, quase impossível, dada a ausência de fiscalização nas rodovias. O caso do Ceará foi uma exceção. Todavia, quando ocorrer uma tragédia (Deus queira que não), aí sim, agirão e culparão os motociclistas. Mas, na verdade, ao não cumprirem a lei, estão prevaricando.
Esperemos, assim, que o CONTRAN, que tem competência legal para zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas no CTB, se pronuncie a respeito. Conforme consta da Nota Técnica, o Conselho já foi provocado através do processo 08650.001110/201701. Vamos acompanhar...
Sugiro, por fim, aos integrantes de um comboio, e com todo o respeito, sempre questionarem, aos organizadores do mesmo, da existência ou não da autorização, porque a penalidade é para todos, organizadores e participantes!
Sem mimimi, por favor!! Lei é lei. Para todos. Não escrevo para agradar motociclistas que acham que nunca erram.
Estou preparando um texto sobre a ilegalidade de escolta de comboios por parte da PM, DETRAN's, PRF, etc. Segundo a lei, quem autoriza, ou participa, pode até perder o emprego...
Veículo intercalado - o ideal é caber uma carreta
VEJAM UM VÍDEO SOBRE COMBOIOS:
Esta publicação PODERÁ SOFRER ATUALIZAÇÕES A QUALQUER MOMENTO.
Recentemente a PRF autuou vários motociclistas e ciclistas, no Ceará, por, supostamente, estarem realizando evento em rodovia, sem autorização. Veja aqui.
Os motociclistas e ciclistas do Brasil se desesperaram.... Quer dizer que não podemos mais realizar passeios ou viagens de moto, em grupo? Não poderei mais pedalar com minha mulher? E onde fica o meu direito de ir e vir? É o fim do motociclismo, exageraram alguns...
O conceito de amigo ou irmão está deturpado. Banalizaram tudo. Para mim, amigo é coisa sagrada... Primeiro, nãotenho irmãos motociclistas!
Irmão é grau de parentesco. Há outros usos, por exemplo, para designar um amigo muito próximo e querido, como se fosse alguém da família. Ou que são membros de igrejas evangélicas, que não frequento.
Amigo é o indivíduo pelo qual mantemos um relacionamento de afeto, de lealdade, de respeito, de consideração e de franqueza. Não existe amigo de verdade nas redes sociais que não seja também amigo no mundo real !!! Mas o contrário, está cheio. Todo mundo, nas redes sociais, é amigo.
Amigo é aquele que está sempre presente, disposto a nos ajudar a qualquer hora, de acrescentar novos conhecimentos e até discordar de nossas ideias e opiniões, sem contudo, deixar de ser nosso amigo. É até salutar que pensem diferente, uma vez que, através das diferenças de opiniões, comportamentos e ideias, crescemos como pessoas!
Já o colega é o indivíduo que pertence a um mesmo grupo da sociedade, que pratica as mesmas atividades, que compartilha experiências, mas que não possui, ainda, as qualidades para ser chamado de amigo. Para um colega se tornar amigo, primeiro de tudo, devem se conhecer pessoalmente. Fazer passeios ou viagens. Trocar ideias, às vezes divergentes, inclusive pelas redes sociais. Tomar um café, ou uma cachaça ou cerveja, juntos. Um não. Vários... Depois de um certo tempo poderão erguer um degrau nesta escala e se tornarem amigos!
No meio motociclístico é comum chamar os 'colegas', que às vezes mal se conhecem, de irmão ou de amigo. Talvez por algum interesse pessoal, comercial, etc., ou por conveniência momentânea... Tem os que chamam outro motociclista de amigo ou até de irmão porque querem lhe vender alguma coisa ou querem sua companhia num passeio, porque tem medo de motocar sozinho. Ou querem forçar um relacionamento que não existe.
Mas, na primeira oportunidade, esta amizade ou relação de 'parentesco' acaba. Basta um não, ou discordar das ideias dele ou, simplesmente, você pensar diferente, já era! Não são mais amigos nem tampouco irmãos. Ou seja, soa muito falso chamar outro motociclista de irmão. E, em muitos casos, até de amigo!
Eu não tenho irmãos. Só tenho duas irmãs. Meus pais quiseram assim. Tenho poucos amigos e um monte de colegas (reais ou virtuais)!
Nunca chamei, nem nunca chamarei outro motociclista de irmão (se chamei foi por engano... Ou porque tem o mesmo sobrenome meu. rsrs). No máximo, chamarei de amigo. Não sou falso! Nem muito menos tenho amigos que possa ser comparado a um irmão. Nem quero vender nada. Nem tenho medo de motocar sozinho.
Também não gosto que me chamem de irmão, sem sequer ser meu amigo.
Por fim tem os que não são nem uma coisa nem outra. São apenas conhecidos, pessoal ou virtualmente e também os seguidores em redes sociais. A maioria...
É proibido porque é incompatível com as normas de conduta e circulação previstas no CTB. Mas o que é proibido sempre é mais divertido...
Trafegar no corredor é um assunto muito controvertido. Polêmico até. Principalmente quando quem o discute são motociclistas. Afinal, quem nunca trafegou num corredor? E nós, motociclistas, todos sabemos, somos pessoas apaixonadas! Mas a paixão às vezes causa cegueira! Antes de analisar o que diz o Código de Trânsito, necessário dizer que a distância de segurança é aquela que você precisa para reagir e controlar o veículo, frente a uma situação inesperada. No caso do corredor, uma porta que se abre, um buraco, um pedestre que surge do nada, etc.
Ou melhor ainda: a distância de segurança é aquela que você gostaria que os demais veículos ficassem de você. Ao seu lado ou atrás. Simples assim.
Ao trafegar no corredor, considerando uma moto pequena, a distância entre o guidom e o retrovisor do automóvel, é menor que 30cm. Se o motociclista tem certeza que consegue reagir e desviar do obstáculo, neste espaço, vá em frente. Esta é sua distância de segurança. Mas o agente de trânsito pode entender diferente e lhe aplicar a multa. Daí, só lhe restará sentar e chorar... Mas, enfim, é ou não permitido trafegar no corredor? É proibido porque é incompatível com as regras de conduta e circulação contidas no CTB.
Muito se tem dito por aí que moto pode sim transitar no corredor. Os defensores usam, como argumento, o fato de que o artigo do Código de Trânsito que proibia tal deslocamento, explicitamente, foi vetado. E foi mesmo. Dizem também que é perigoso ficar atrás dos carros, porque os carros que vem atrás não respeitam a distância de segurança e podem atingi-los. Contraditório não? Pois trafegar no corredor também não se respeita a distância de segurança.
Os carros tem que manter distância das motos, mas as motos não precisam manter a distância dos carros... Interessante raciocínio.
Todavia, o fato de a proibição não estar explícita não significa que seja permitido. Até porque, imaginando-se que art. 56 não tivesse sido vetado, não havia infração prevista no CTB para quem nele trafegasse.
Há outras normas de circulação e conduta a serem obedecidas, que tornam o tráfego no corredor incompatíveis com estas normas.
Se fosse necessário norma explícita, também seria permitido trafegar entre um veículo e a calçada (ou bordo da pista), pois o artigo que proibia isto é o mesmo que proibia o tráfego no corredor e foi vetado:
"Art. 56. É proibida ao condutor de motocicletas, motonetas e ciclomotores a passagem entre veículos de filas adjacentes ou entre a calçada e veículos de fila adjacente a ela."
Mas, nesse caso, dirão os defensores, que, se for à direita, não pode, pois o motociclista estará ultrapassando pela direita, o que é infração tipificada no CTB. Mas não podemos esquecer que, ao trafegar no corredor, também se ultrapassa pela direita! E trafegar entre o veículo e a calçada da esquerda, pode? Claro que não. Isto, poucos fazem, porque é nitidamente perigoso.
Em vários outros artigos do CTB, há sim, implicitamente, a proibição de trafegar no corredor. Antes de mais nada, é preciso dizer que, quando se trafega pelo corredor, o motociclista estará trafegando fora das faixas de rolamento, que são definidas pelas marcas longitudinais pintadas na pista (item 2.2.1 do anexo do CTB). O que, por si só já estaria errado trafegar sob a linha demarcatória da faixa.
O art. 192 do CTB tipifica como infração grave, deixar de guardar distância de segurança lateral entre o seu veículo e os demais. Motos inclusas. Não diz, contudo, qual é essa distância. Mas sinaliza que a distância de segurança entre um veículo e outro seja de um metro e cinquenta centímetros, quando, no artigo 201, dispõe que deixar de guardar a distância lateral de 1,50m, ao ultrapassar bicicleta, constitui em infração média.
Um outro fato que corrobora o entendimento de que é proibido transitar no corredor, tem a ver com a largura dos veículos e das faixas de rolamento.
Foto da internet
Um veículo de passeio tem, em média, 1,90m de largura, incluindo os retrovisores, Nas vias urbanas, que são onde geralmente os motociclistas usam o corredor, as faixas de rolamento possuem, quando muito, três metros. A maioria possui apenas 2,60m.
Considerando essa medida máxima (3m), 'sobram' entre um veículo e outro, a distância de 1,10m. Se desconsiderarmos os retrovisores, e adicionarmos a largura da faixa delimitadora pintada no piso, o espaço que sobra, entre um veículo e outro, corresponde ao 1,50m dito no artigo 201. Este é o espaço que os motoristas dispõe para manter distância de segurança um do outro. O corredor!!
Portanto, podemos afirmar, com toda segurança, que a distância de segurança lateral entre veículos é de, no mínimo, 1,50m. Com escusas do trocadilho.
Se uma moto circular nestes 1,50m, a distância entre o guidom e o veículo não chegará a 20cm, o que convenhamos, não é nada seguro. Qualquer esbarrão do guidom no retrovisor do automóvel será suficiente para desequilibrar o motociclista e este vir a cair entre os carros.
Mas os defensores da ideia afirmam: quando o trânsito está parado, pode.
Não pode! Nesse caso, o art. 211 do CTB foi explícito, quando tipificou como infração grave, ultrapassar veículos parados em razão de sinal luminoso ou qualquer outro obstáculo. Outro fato que corrobora este entendimento são os projetos que estão sendo discutidos na Câmara dos Deputados. O PL 3.886/12 visa permitir essa ultrapassagem, por motocicletas, mas em velocidade reduzida. [editado em 02/02/17: A Comissão de Transporte da Câmara aprovou o PL que permite o trânsito no corredor. Falta aprovação do plenário. Veja aqui.]
O argumento falacioso de que trafegar no corredor é mais seguro do que atrás ou na frente dos veículos, não se sustenta. É tão perigoso quanto, desde que não se respeite as distâncias de segurança.
Todos sabemos que usa-se o corredor para ganhar tempo e não porque é mais seguro!
Aliás, foi nesse sentido que o artigo 56 do CTB foi vetado. Eis a motivação: "proibir restringiria, sobremaneira a utilização desse tipo de veículo que, em todo o mundo, é largamente utilizado como forma de garantir maior agilidade de deslocamento”. Nada a ver com segurança.
Esse argumento, de que trafegar no corredor é mais seguro que na frente de outro veículo, além de falacioso, é incoerente. Quer dizer que, pelo fato de alguns motoristas não guardarem distância de segurança frontal, havendo o risco de baterem na traseira da moto, justifica-se o fato de que os motociclistas não devam guardar distância lateral dos demais veículos?
Se realmente fosse mais seguro, usaríamos o corredor também em vias de mão dupla. Mas isso raramente ocorre. O risco, neste caso, é enorme, pois um dos veículos 'passará' pelo motociclista, sem guardar a distância lateral de segurança!
Por fim, imaginemos a seguinte situação, absurda, mas possível: dois carros, lado a lado e trafegando no mesmo sentido, ultrapassando, ao mesmo tempo, um motociclista que esteja entre eles no corredor. Por certo iríamos reclamar que estão 'tirando fino', nos colocando em risco. Que são uns motoristas assassinos, irresponsáveis, etc.
Mas como no Brasil, as leis foram feitas para serem desrespeitadas... Continuemos a usar o corredor!
Como a proposta de se criar faixa exclusiva para motos está na pauta da Câmara dos Deputados, o que demonstra, por si só, que trafegar no corredor está errado, e trânsito é uma matéria que gosto, e estudo muito por dever de ofício, me fiz as seguintes perguntas antes de escrever o texto acima. E as respondi.
1. Moto pode trafegar no corredor? R: dizem que sim. Mas há agentes que autuam condutores que por lá transitam. Então alguma coisa está errada.
2. Ao trafegar, o motociclista estará respeitando a distância lateral de segurança? R: Não. A distância de segurança deve ser tal que permita, ao condutor, se desvencilhar de qualquer obstáculo, sem chegar muito próximo dos demais veículos. No corredor a moto fica muito próxima dos veículos.
3. É possível trafegar pelo corredor, mantendo distância de segurança? R: Sim, desde que as faixas de rolamento tenham, no mínimo, 4m de largura e os veículos transitem de forma a deixar um espaço onde se possa trafegar com distância, minimamente, segura.
4. Existem faixas de trânsito, urbanas, com essas medidas? R: Não. Nem rurais têm essas dimensões. Nos EUA e em alguns países da Europa, algumas possuem.
5. Se o trânsito estiver parado, num sinal, por exemplo, e a moto avançar pelo corredor, estará fazendo uma ultrapassagem? R: Sim.
6. O fato de não haver um artigo proibindo (o tal art. 56), explicitamente, torna o tráfego no corredor permitido? R: Não. Também não há artigos proibindo, explicitamente, teclar enquanto dirige (só para citar um assunto atual). Mas não é permitido, pois não há como teclar sem tirar uma mão do guidom.
Faça para si as mesmas perguntas. Se suas respostas forem diferentes das minhas, fundamentando-as, mudarei o texto do blog.
Finalizando, se um agente de trânsito presencia um condutor desrespeitando os artigos 192, 199, 211 ou o 252, V do CTB, ou qualquer outro, e não aplica a multa, estará prevaricando. Mas sabemos que muitos agentes são 'irmãos' dos motociclistas. Daí, não cumprem a Lei.